TJMA - 0858023-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:37
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:10
Desmembrado o feito
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09/11/2024 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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25/09/2024 19:55
Juntada de petição
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16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:33
Outras Decisões
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14/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:25
Juntada de petição
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04/10/2023 05:12
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:05
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:46
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:21
Juntada de petição
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20/09/2023 06:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858023-20.2018.8.10.0001 AUTOR: EDILSON FERNANDES DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Retifique-se os dados de autuação substituindo pela classe judicial por “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, e parta incluir os assuntos "10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer" e "13014- Obrigação de Dar", atribuindo àquele a marcação como principal Considerando que Agravo de Instrumento autuado sob nº 0815586-59.2021.8.10.0000 foi provido para “... reformar a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente” (id 58430353).
Atento à pertinência de dar efetivo cumprimento à decisão proferida no AI, revogo a decisão de id 44556045, ao tempo em que determino o cancelamento da ordem de implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente EDILSON FERNANDES DA SILVA.
Oficie-se à SEGEP para que tome ciência da revogação da ordem de implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente EDILSON FERNANDES DA SILVA.
Junte-se aos autos a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815586-59.2021.8.10.0000 (id 58430353).
Ultimadas essas providências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 13 de julho de 2023 Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/09/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 17:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2023 12:48
Juntada de Ofício
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19/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:52
Juntada de petição
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30/06/2022 23:03
Juntada de petição
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17/12/2021 14:54
Juntada de termo
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27/09/2021 16:04
Juntada de petição
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22/09/2021 07:26
Conclusos para decisão
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22/09/2021 07:25
Juntada de termo
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21/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:01
Desapensado do processo 0841074-13.2021.8.10.0001
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21/09/2021 10:59
Desentranhado o documento
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21/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:59
Desentranhado o documento
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21/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:07
Juntada de petição
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22/07/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 07:10
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 16:06
Juntada de
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858023-20.2018.8.10.0001 AUTOR: EDILSON FERNANDES DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizada por EDILSON FERNANDES DA SILVA, JEYMILSON COSTA ALVES, JOSE CARLOS SOUSA LIMA e WELLVANEY JOSE DA CONCEICAO, contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva 25326-86.2012.
A inicial foi instruída com a lista dos sócios da ASSEPMMA do ano de 2011, Id 15348748. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
A ASSEPMMA é uma associação privada de natureza civil que sempre representará seus ASSOCIADOS, e os exequentes não são sócios da ASSEPMMA.
O Sindicato diferentemente da Associação representa a CATEGORIA, tanto é assim que para fundar uma Associação basta a efetivação do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, independentemente do número de sócios de quem represente, qualquer pessoa pode fundar uma Associação, inclusive pode haver duas ou mais Associações para representar membros de uma mesma categoria, só que com o sindicato é totalmente diferente, este, além de ter que observar a unicidade sindical, que representa a existência de um único sindicato que represente aquela categoria em sua base territorial, tem que ter o registro no Ministério do Trabalho.
A Associação Civil NUNCA será SINDICATO, pois este representa a categoria, e não por acaso a Constituição colocou os sindicatos no Capítulo dos Direitos Sociais, onde elenca que um dos direitos sociais ó trabalho, então após elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7.º, em seu artigo 8.º, trata dos ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, e dispõe no inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; onde claramente determina que o Sindicato tem legitimidade pra representar toda a categoria, INDEPENDENTEMENTE de serem ou não filiados ao sindicato, isto porque a própria Constituição, no mesmo artigo, no inciso V, dispõe que: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
O direito de representação das Associações está elencado no artigo 5.º, incisos XVII a XXI, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais ou Coletivos, e não tem nada com representação de categoria de trabalhadores, representa associados (cidadãos), que inclusive nem precisa ser de trabalhadores, pode ser de moradores, de jovens, de idosos, de pessoas com interesses comuns que fundam essas entidades para representar seus interesses.
A Constituição é clara, quem NÃO É SÓCIO não pode ser representado judicialmente ou extrajudicialmente por Associação. (art. 5. inciso, inciso.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, fala FILIADOS, fica clarividente que ASSOCIAÇÃO SOMENTE REPRESENTA SEUS FILIADOS.
Assim, para que não fique nenhuma dúvida de que ASSOCIAÇÃO não é a mesma coisa que SINDICATO, associação tem caráter privado, não depende de registro estatal, não obedece a unicidade e SOMENTE representa o universo de seus filiados, o sindicato representa categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O sindicato sim representa toda categoria profissional ou econômica, porque assim está definido na Constituição, em seu artigo 8.º.
As Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), têm como questão relevante do ponto de vista jurídico a necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação.
O cerne dos RE’s diz respeito ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados” (artigo 5.º, inciso XXI, da Constituição Federal).
As Repercussões gerais fixaram os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, que é definida pela representação no processo de conhecimento, devendo está presente a autorização expressa dos associados e a lista de filiados juntadas à inicial.
Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, isto porque a associação só representa seus sócios, e essa regra é da Constituição de 1988, ou seja, já tem 30 anos, o que ficou estabelecido nas referidas decisões é que há a necessidade da autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da Ação.
Como se vê a ASSEPMMA POSSUI 2.592 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS) SÓCIOS, conforme lista de sócios constante dos autos, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a ASSEPMMA não representa todos os PM e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus sócios.
Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão está lhe conferindo um status de SINDICATO e não de Associação Civil que é de fato.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA do ano de 2011, não consta o nome dos exequentes JEYMILSON COSTA ALVES, JOSE CARLOS SOUSA LIMA e WELLVANEY JOSE DA CONCEICAO, não podendo os mesmos serem beneficiados pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva em tela.
Em Decisão do dia 23/11/2018, o Eminente Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, decidiu monocraticamente nos autos do Agravo de instrumento 0809823-82,2018, nos seguintes termos: "EMENTA – SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA SUBJETIVA.
MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2.
Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC." 4.ª Câmara Cível do TJMA.
No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu de modo unânime, nos autos da Apelação 0849892-90.2017.8.10.0001, confirmando sentença deste Juízo, em acórdão da Relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO BARROS, em 27/08/2018: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.EXEQUENTES NÃO FILIADOS.
I.
Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado às partes exequentes Jofran Rodrigues Oliveira Lecy Silva Medeiros, Neemias Silva Marques, Paulo Rodrigo Ferreira Ramos e Walmir Miles da Silva, em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 25.326-86.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. que tramitou na 1,ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
II.
A representação das associações se limita aos seus associados, não se estendendo a todos os membros da categoria.
III.
Associações e sindicatos possuem representatividade distintas. incidência dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade Ratificando esse entendimento a Terceira Câmara Cível decidiu, a unanimidade, em Acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em 14/03/2019: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
In casu, a autora Jéssica dos Santo Paz não comprovou sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Com efeito, verifica-se que os exequentes JEYMILSON COSTA ALVES, JOSE CARLOS SOUSA LIMA e WELLVANEY JOSE DA CONCEICAO não possuem título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não filiados à Associação autora, portanto não estavam representados na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 778, do CPC.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença em relação ao pedido dos exequentes JEYMILSON COSTA ALVES, JOSE CARLOS SOUSA LIMA e WELLVANEY JOSE DA CONCEICAO, por serem partes manifestamente ilegítimas, vez que não possuem o título, nos termos 535, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração do exequente EDILSON FERNANDES DA SILVA, comprovando nos autos o cumprimento da determinação da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ofície-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP, para que dê efetividade ao cumprimento desta decisão judicial e após informe o cumprimento a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2019 12:37
Conclusos para despacho
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31/01/2019 15:50
Juntada de petição
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11/12/2018 14:55
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
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11/12/2018 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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