TJMA - 0809096-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:41
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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14/12/2021 20:34
Decorrido prazo de DAY BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809096-18.2021.8.10.0001 AUTOR: DAY BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANDERSON STEFANI - SP229381, GABRIEL CARDOSO RHEE - SC53340 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAY BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Alega o embargante que busca afastar a cobrança do Difal/ICMS por parte da autoridade coatora, a qual tem como fundamento o Convênio CONFAZ nº. 93/2015 sem que tenha sido editada lei complementar.
Acrescenta que a sentença é obscura ao afirmar que através do mandamus estaria atacando lei em tese ou que seria ausente o ato coator combatido, bem como que possui o direito a restituição dos valores pagos indevidamente a título de DIFA/ICMS.
Requer, por fim, que sejam sanados os vícios e obscuridades apontados.
O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da via eleita.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a sentença padece de vícios pretende o embargante a reforma da decisão por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial e está devidamente fundamentada e sem vícios, assim como que, restam devidamente claros, os elementos que motivaram a sentença refutada.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
17/11/2021 18:03
Juntada de petição
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17/11/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
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27/10/2021 20:11
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:10
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 19:06
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 15:23
Juntada de petição
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11/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809096-18.2021.8.10.0001 AUTOR: DAY BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANDERSON STEFANI - SP229381, GABRIEL CARDOSO RHEE - SC53340 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAY BRASIL SA em desfavor do SECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do Difal/ICMS, bem como reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) em restituir os valores recolhidos indevidamente de Difal/ICMS por seus estabelecimentos matriz e filiais a contar dos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda até o trânsito em julgado da ação.
Alega que é empresa atuante no ramo do comércio varejista, sujeitando-se à incidência tributária do ICMS sobre operações de venda de mercadorias.
Argumenta que o ICMS é imposto único, sendo que a substituição e antecipação tributária são meras técnicas de arrecadação.
No entanto, nas suas operações está sujeita ao pagamento de ICMS sob a alíquota interestadual, bem como está sendo obrigada pela Autoridade Coatora ao recolhimento do Difal/ICMS, cuja alíquota corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do ICMS.
Sucede que, conforme Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema 1093), a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais e, in casu, fora editado o Convênio CONFAZ nº 93/2015, indo de encontro a tal entendimento.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida, id. 43503026.
Em contestação, o estado do Maranhão aduz ausência de ato coator pois a impetração se deu contra lei em tese, bem como a impossibilidade de pretensão condenatória em mandado de segurança, pelo que requer a extinção do feito, id. 45576184.
A autoridade coatora apresentou informações.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 49184021.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em declarar a inconstitucionalidade ou não de dispositivo da Lei Estadual nº 10.326/2015, que trata da incidência do DIFAL em operações que acarretam a incidência do ICMS.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Verifico, entretanto, que, basicamente, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, questionando a Lei Complementar nº 87/1996 e RICMS/MA.
Com isso, verifica-se que a razão de ser do presente mandamus é a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de legislação local, sendo que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, inclusive com súmula, tratando-se de impetração de ação mandamental voltada para combater ato normativo do qual não decorrem efeitos concretos, imediatos, instantâneos, mostra-se inviável seu questionamento pela via excepcional do mandamus.
Nestes termos a Súmula nº 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:28
Juntada de termo
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30/07/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 14:42
Juntada de Mandado
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21/07/2021 11:39
Denegada a Segurança a DAY BRASIL S/A - CNPJ: 49.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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20/07/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:15
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:30
Juntada de termo
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09/06/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 15:19
Juntada de diligência
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22/05/2021 04:19
Decorrido prazo de DAY BRASIL S/A em 21/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 20:18
Juntada de contestação
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06/05/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809096-18.2021.8.10.0001 AUTOR: DAY BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GABRIEL CARDOSO RHEE - SC53340, ANDERSON STEFANI - SP229381 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAY BRASIL S/A contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que o ICMS - DIFAL não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência de ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ.
Aduz que apesar disso vem recolhendo tais tributos e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral dessa tese no Tema 1.093.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS – DIFAL ou que efetue qualquer outro ato referente a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, bem como de inserir seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito –fumus boni iuris e periculum in mora.A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS – DIFAL ou que efetue qualquer outro ato referente a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, bem como de inserir seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito sob o argumento de que o DIFAL não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional e que a questão é afeta ao Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Fisco Estadual.
Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, este juízo tem ciência e conhecimento do julgamento do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, porém, como todo julgamento judicial, o feito ainda não transitou em julgado, sendo assim, mostra-se temerário decidir algo neste momento dada a incerteza da permanência do entendimento firmado.
Ademais, o indeferimento do pleito, não acarreta qualquer prejuízo ao impetrante, posto que não fora ainda analisado o mérito da demanda.
Destaco que que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 07:39
Juntada de Carta ou Mandado
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06/04/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:36
Conclusos para decisão
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09/03/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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