TJMA - 0001522-15.2006.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 10:11
Decorrido prazo de FAUSTO DUARTE CABRAL em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de OURO AGROPECUARIA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 13:30
Homologada a Transação
-
03/04/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de ERASMO JOSE LOPES COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de FAUSTO DUARTE CABRAL em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de OURO AGROPECUARIA S/A em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de FAUSTO DUARTE CABRAL em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de OURO AGROPECUARIA S/A em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0001522-15.2006.8.10.0029 Autos de: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: OURO AGROPECUARIA S/A e outros | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ERASMO JOSE LOPES COSTA Requerido(a): BANCO DO NORDESTE | Adv.: Advogado(s) do reclamado: RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ERASMO JOSE LOPES COSTA - OAB MA3588-A - e Dr. RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA - OAB CE8985para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54552471, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Domingo, 31 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
31/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28324/2017 - CAXIAS (Numeração Única 0001522-15.20006.8.10.0029) Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: RICARDO AUGUSTO LIMA BRAGA (OAB/CE 8985) Apelada: OURO AGROPECUÁRIA LTDA.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA (OAB/MA 3588) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O Trata-se de apelaçãocontra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Impugnação à Assistência Judiciária n.º 0001522-15.2006.8.10.0029, indeferiu o pedido.
Sentença (fls. 24/25-V).
Em suas razões recursais (fls. 32/38), insurge-se a apelante contra a sentença, sustentando a não demonstração, pela apelada, do estado de insuficiência de recursos apto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, o que é obrigatório para as pessoas jurídicas, pelo que requer a reforma da sentença, com indeferimento do pedido e recolhimento das custas processuais incidentes.
Sem contrarrazões (certidão, fl. 46).
A Procuradoria de Justiça, às fls. 54/56-V, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação.
O art. 98, do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidadena "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se depessoajurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Neste sentido Súmula 481 do STJ, a qual estatui, verbis: "Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível." Todavia, verifico não assistir razão ao apelante, senão vejamos.
In casu, a despeito dos argumentos apresentadospara pedir o indeferimento da gratuidade de Justiça à apelada, infere-se dos documentos por ela anexados ao feito que não possui, atualmente, condições financeiras de adiantar o recolhimento das despesas processuais sem comprometer sua saúde financeira, já abalada, conforme atestam os documentos acostados com a inicial dos Embargos à Execução (fls. 30/48).
Ademais, o recorrente nada trouxe a desconstituir os fatos constitutivos do direito da apelada à concessão da gratuidade, cujo ônus lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Posto isso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC nego provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos.
São Luís (MA), 29 de abril de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2006
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812028-16.2020.8.10.0000
Wilson Nunes Pereira
Antonino Madalena Marques Filho
Advogado: Liana Kerlley Matos Nunes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2020 11:26
Processo nº 0001212-10.2017.8.10.0098
Ricardina Ribeiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0806668-66.2021.8.10.0000
Dulce de Jesus Furtado de Oliveira
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 20:24
Processo nº 0809926-32.2019.8.10.0040
Francisco Alves de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 16:53
Processo nº 0817256-69.2020.8.10.0000
Antonia Lima Martins
Bradesco Saude S/A
Advogado: Danilo Silva da Canhota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 19:04