TJMA - 0806796-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CASTRO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806796-86.2021.8.10.0000-SANTA INES/MA Agravante: Eduardo de Sousa Castro Advogado: Dra.
Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A Agravado: Banco Itaú Consignado S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Eduardo de Sousa Castro já qualificadoo nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Inês, (nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, 0800646-18.2021.8.10.0056 movida em face do Banco Itaú Consignado S.A., ora agravado), que indeferiu a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste agravo, haja vista ter o recorrente consumado o seu direito de recorrer contra a decisão interlocutória ora atacada. É que, consoante salientado na decisão aqui recorrida a questão objeto deste recurso, qual seja o a concessão do benefício da assistencia judiciária gratuita, já foi decidida através do Agravo de Instrumento n. 0806789-94.2021.8.10.0000, disitribuído também para mim, em 27.04.2021 Destarte, operou-se aqui a preclusão consumativa, de forma a impedir o conhecimento do recurso em tela, vez que, manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não abre novo prazo recursal, sendo esta a inteligência do art. 507 do CPC[1]. Acerca do tema, leciona a mais renomada doutrina, in litteris: (…) consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter exercido, pouco importa se bem ou mal exercido.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Observa-se quando já consumou a faculdade/poder processual" (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., 2007, v 1, p. 253 ). (…) De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809”. (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., 2007, v 3, p. 45). Na mesma linha, é o entendimento do STJ e da demais Cortes do País, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interposto com o objetivo de ver decretada a nulidade da citação do réu Marco Túlio Araújo ou, subsidiariamente, de ver aceita a contestação apresentada.
Todavia, a questão já havia sido objeto de manifestação judicial, submetida a agravo retido.
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, de forma que o agravo de instrumento não pode ser conhecido (TRF-3- AI: 0006638- 44.2011.4..03.0000, Relator: Des.
Federal André Nabarrete.
Data do Julgamento: 18/10/2017) [...] RECURSO INTERPOSTO.
ATO PROCESSUAL PRATICADO. [...] PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TST. [...] II – Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo).
Por conseqüência, não pode, posteriormente, ‘completar’ o recurso, ‘corrigi-lo’ ou ‘aditar-lhe algo’, nem apresentar o comprovante do preparo, pois já se operou a preclusão consumativa. [...] V – Precedentes do STJ e do TST: RESP nº 120.764/PR, Ag. nº 134.409/RS – AgRg e RR nº 6.232/82.” (REsp. nº 140.862/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJ. 20.10.97) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, por inadmissível, face à ocorrência da preclusão consumativa, razão pela qual, com supedâneo do regramento inserto no art. 932, III, do CPC[2], nego-lhe seguimento. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:28
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
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27/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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