TJMA - 0000203-46.2017.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:31
Desentranhado o documento
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19/10/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 13:14
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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24/07/2022 12:15
Juntada de petição
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07/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:24
Decorrido prazo de ELIENE CUNHA ARAUJO VANDERLEI em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:04
Decorrido prazo de ELIENE CUNHA ARAUJO VANDERLEI em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 11:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000203-46.2017.8.10.0087 (2032017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DORIDES SOARES E SILVA ADVOGADO: ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEY ( OAB 4027-MA ) REQUERIDO: BANCO PAN S/A FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 13269A-MA ) Procedimento do Juizado Especial Proc. n° 202-61.2017.8.10.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por DORIDES SOARES DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO.
Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 46 e seguintes, inclusive juntando o contrato (fls. 57-63).
Documento de fls. 198-202, juntado pela parte demandada, pormenorizando os descontos.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13 de setembro de 2021 (fl. 213), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório.
Decido.
No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados - Precedentes do TJ-SP - Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Declaração que goza de presunção relativa de veracidade - O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No tocante a possível PRESCRIÇÃO, entendo que tratando de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável a hipótese e o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Quanto ao termo inicial do prazo, entendo como sendo a data do último desconto efetivado, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que esta em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde a data em que ocorreu a lesao, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomao, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Sumula 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1.372.834-MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 263-2019, DJe 29-3- 2019).
Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência.
Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda.
Na presente demanda fica evidenciada a JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO (fl. 58).
Ocorre que a documentação que acompanha o referido contrato é visivelmente falsa (documentação apresentada no contrato é de pessoa de sexo masculino, enquanto que a demandada é do sexo feminino), bastando ser comparada com a apresentada pela parte autora à fl. 10.
Inexiste, no presente caso, NECESSIDADE DE PERÍCIA, ante a flagrante falsificação.
Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico.
Sobre os DANOS MATERIAIS, entendo que a documentação acostada às fls. 198-202 pormenoriza o real valor do dano material sofrido, totalizando o montante de R$ 2.250,78.
Quanto à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil.
Sobre eventual recebimento de valores por parte da demandante, mesmo inexistindo juntada de extrato comprovando o não recebimento destes, pondero que a autora foi vítima de crime, sendo de fácil conclusão que não obteve qualquer benefício da situação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo.
Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano.
Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado.
Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed.
Atlas, 2007, pág. 90).
Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado na exordial para: 1.
DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 4.501,56 (quatro mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
REMETA cópia dos presentes autos à autoridade policial, ante a observância de fato típico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 26 de outubro de 2021.
ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA Resp: 194712 -
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000203-46.2017.8.10.0087 (2032017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DORIDES SOARES E SILVA ADVOGADO(A): DR(A): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI (OAB/MA 4027) REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): DR(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 E OAB/MA 13.269-A) Processo nº 203-46.2017.8.10.0087 (203/2017) DESPACHO DESIGNO a audiência una para o dia 13/05/2021, às 10h15min, na Sala de Audiências deste Fórum, Comarca de Governador Eugênio Barros.
Cite-se a parte promovida, através de carta, com aviso de recebimento, caso essa providência já não tenha sido adotada.
Intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Retifique-se, no sistema, o nome da parte requerida, para constar como sendo Banco Pan S/A, conforme requerido em sua contestação, e, em consequência, reautue-se o feito.
Cópia deste despacho serve como mandados de intimação e de citação.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 14 de outubro de 2020.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 190801
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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