TJMA - 0806659-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ELIAS JOSE RIBEIRO CONCEICAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 00:11
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 09 a 16 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806659-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dr.
Jeferson Alex Salviato (OAB/SP 236.655) Agravado: Elias José Ribeiro Advogado: Dr.
Horácio Jose Ribeiro Conceição (OAB/MA 18.396) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA. 15 DIAS DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO LEGAL DE APENAS 05 DIAS.
PROIBIÇÃO DE QUE O VEÍCULO LITIGIOSO POSSA SER ALIENADO OU TRANSFERIDO PARA FORA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. I – Ante ao disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de apenas 05 (cinco) dias o prazo para o devedor purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, e não 15 (quinze), como determinou, equivocadamente, o magistrado de 1º grau; II – nos termos da jurisprudência do STJ, “havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911 /1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor”; III - agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:32
Conhecido o recurso de ELIAS JOSE RIBEIRO CONCEICAO - CPF: *20.***.*39-53 (AGRAVADO) e provido
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17/09/2021 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:12
Juntada de parecer
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26/08/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 14:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 09:20
Decorrido prazo de ELIAS JOSE RIBEIRO CONCEICAO em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:06
Juntada de malote digital
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17/06/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2021 00:20
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ELIAS JOSE RIBEIRO CONCEICAO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ELIAS JOSE RIBEIRO CONCEICAO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:09
Publicado Despacho em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 20:03
Juntada de malote digital
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17/05/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:10
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2021 00:08
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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29/04/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.º 0806659-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS. Requerente: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dr.
Jeferson Alex Salviato (OAB/SP 236.655) Requerido: Elias José Ribeiro Advogado: Dr.
Horácio Jose Ribeiro Conceição (OAB/MA 18.396) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Conforme se infere da inicial e manifestação de Id’s 10206104 e 10206209, tratam-se os autos eletrônicos em tela de recurso de Agravo de Instrumento, e não de Procedimento Comum Cível, como erroneamente protocolado no Sistema PJE, pelo que se faz necessário, primeiramente, que seja corrigida a classificação do processo no sistema. Destarte, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para que proceda a devida retificação destes autos, devendo ser registrado como Agravo de Instrumento. Cumprida a providência, voltem-me conclusos, a fim de que possa ser dado regular seguimento ao recurso. São Luís, 27 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/04/2021 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:46
Juntada de petição
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26/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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