TJMA - 0843385-45.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 09:11
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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14/05/2021 09:14
Decorrido prazo de LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0843385-45.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que o(a) autor(a) pretende a restituição em dobro de valores descontados em seu contracheque a título de FUNBEN para sua filha, na condição de dependente, mesmo após esta completar 21 anos.
Liminar indeferida.
O requerido contestou alegando a regularidade da contribuição ao FUNBEN, informando que a partir de março/2017 a dependente em questão fora excluída dos cadastros do servidor.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 23/09/2020, sem conciliação (ID 35942433). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há preliminares suscitadas pelo requerido, passo a analisar o mérito.
No mérito, observa-se que a parte autora se insurge contra a manutenção indevida de descontos em seu contracheque, referentes a contribuição compulsória de dependente para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Aduz que sua filha, Sra.
Letícia Cabral dos Anjos ao completar 21 anos de idade em março/2017, deveria ter sido excluída dos cadastros funcionais, sendo cessados os descontos relativos ao benefício em questão, o que, no entanto, não ocorreu.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que o autor é servidor público estadual; que contribui com o fundo de benefícios em questão, tendo apresentado contracheques de 2019, fichas financeiras (2017, 2018 , 2019 e 2020) e protocolo de requerimento de ressarcimento formulado em 2019.
Contudo, observa-se que a ficha financeira apresentada pelo requerente, relativa ao exercício financeiro de 2017, encontra-se incompleta, pois somente há registro de descontos a título de “funben – dependentes” a partir de dezembro/2017 (ID 24773013), no valor de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte e dois centavos).
Nesse sentido, o requerido apresentou fichas financeiras do servidor referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, além de contracheques do período de 2017.
Em tais documentos é possível aferir que a ficha financeira de 2017 possui duas folhas, estando o registro de “funben-dependentes” na segunda folha; que o total de desconto mensal para o fundo em questão de dependentes, realizado até fevereiro/2017, foi no valor de R$ 120,56 (cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) e referia-se ao total de 03 beneficiados, sendo reduzido para R$ 80,37 (oitenta reais e trinta e sete centavos), a partir de março/2017, sendo que a redução corresponde ao valor de contribuição de 01 dependente à época, qual seja: R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos) (vide ID 26460410).
Logo, não há que se falar em devolução das parcelas pagas a título de FUNBEN-dependentes, posto que não comprovados os descontos indevidos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
27/04/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2020 11:52
Juntada de petição
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21/10/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
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20/10/2020 20:50
Juntada de petição
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15/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:53
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 17:41
Juntada de diligência
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25/09/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 09:52
Juntada de Ofício
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23/09/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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09/06/2020 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 23:49
Decorrido prazo de LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS em 29/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/09/2020 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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17/12/2019 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 09:52
Juntada de petição
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28/11/2019 10:23
Juntada de contestação
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25/11/2019 12:27
Juntada de petição
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21/11/2019 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 17:06
Conclusos para decisão
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21/10/2019 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/10/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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