TJMA - 0800695-45.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 15:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/09/2022 15:20
Processo Desarquivado
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27/10/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 10:43
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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27/08/2021 13:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE FARIAS LIMA em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 10:53
Juntada de diligência
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22/05/2021 05:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800695-45.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIA HELENA DE FARIAS LIMA Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ:060359 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela movida por Lúcia Helena de Farias Lima, aduzindo, em síntese, que foi contratado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, fato que lhe gerou vários prejuízos.
Alegou a autora que ao receber seus proventos verificou que foram feitos três empréstimos fraudulentos feito a partir de seu benefício, NB: 094.569.344-3.
O primeiro é sob o Contrato de nº 550644041 no valor de R$ 1.317,99 (hum mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) no período de 07/2015 a 06/2021.
O segundo é sob o contrato de nº 552343832 no valor de R$ 1.394,70 (hum mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) no período de 07/2015 a 06/2021.
O terceiro é sob o contrato de nº 554544068 no valor de R$ 2.071,13 (dois mil, setenta e um reais e treze centavos) com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos) no período de 07/2015 a 06/2021.
Contou que o empréstimo foi celebrado por pessoa desconhecida junto ao demandado.
Nesse passo, sustentando a falta de qualidade dos serviços oferecidos pelo banco réu, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos do empréstimo e, ainda, a restituição das parcelas descontadas.
No mérito, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Designada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes.
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos seguintes termos: "Mm.
Juiz, não reconheço a liberação dos valores sacados no Banco do Brasil (001), agência 0248-8, Conta corrente 29713-5, no dia 02.07.2015 bem como não fui beneficiada pela recepção destes valores.
Informo ainda que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos é minha, em virtude da semelhança.
Porém, não assinei este documento e não sei como foi conseguiram colocar esta assinatura no referido contrato.
Informo, ainda, que nunca tentei entrar em contato com o Banco réu para solucionar o problema de forma administrativa.
Pois, não sei se o Banco réu possui filial nesta cidade “ A parte requerida apresentou contestação acompanhada de vários documentos, dentre eles: contrato e comprovante de pagamento.
Tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dispõe o art. 330, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 330.
O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir em audiência; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes em audiência em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, réu na presente demanda, reside, em síntese, no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimos consignados em seu nome, cujas parcelas são debitadas em benefício, que afirma ter sido proveniente de fraude.
Todavia, a análise dos autos, sobretudo, documentos juntados pelo Banco, ora requerido (contratos e TEDs) nos leva a concluir de forma diversa, concluindo que, em verdade, o empréstimo foi celebrado pela parte autora.
Desta feita, fica provado que houve contratação e depósito dos valores em conta da autora, não podendo essa alegar a existência de fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da comprovação do empréstimo e depósito em favor da autora, não havendo danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
30/04/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2020 22:39
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 14:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:07
Juntada de contestação
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28/11/2020 04:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE FARIAS LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 15:07
Juntada de diligência
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25/10/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/07/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2020 12:14
Juntada de diligência
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04/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2019 10:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 16:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/07/2019 10:29
Conclusos para decisão
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11/06/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 15:44
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:43
Juntada de Certidão
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09/05/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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