TJMA - 0800545-47.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 09:42
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de SAULO JOSE ANDRADE SAUAIA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de SAULO JOSE ANDRADE SAUAIA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800545-47.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: SAULO JOSE ANDRADE SAUAIA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA O Requerente SAULO JOSE ANDRADE SAUAIA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz o requerente que no ano de 2019 recebeu em sua residência uma carta do requerido com um cartão de crédito, mas que de imediato não desbloqueou o cartão de crédito.
Em 16 de março de 2020, diante de necessidade familiar, o requerente entrou em contato com a empresa requerida para realizar o desbloqueio do cartão de crédito, oportunidade em que foi informado de que precisaria efetuar o pagamento de uma taxa de anualidade no valor de R$2,28 (dois reais e vinte e oito centavos) e, somente em seguida, seria realizado o desbloqueio em 02 (dois) dias.
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que o cartão está desbloqueado e em uso pela parte requerente.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa nos termos no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
As afirmações que constam a exordial não comprovam vício da parte requerida quanto ao prazo estipulado para liberação do cartão de crédito.
Ademais, não houve por parte do requerente reclamação no que se refere a utilização do cartão de crédito.
Por fim, a cobrança de anuidade pode ser estipulada pelas partes contratantes. É sabido que vige no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando o que dita a lei, as provas e os fatos trazidos aos processo. Sem a prova do vício na prestação de serviço, não há como se concluir pela procedência da ação.
Destaco que não pode o juiz proferir qualquer decisão com base somente na íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados. A parte demandante não comprova os fatos constitutivos do vício na prestação de serviço.
Assim, do qual se originam o direito vindicado,.
Assim, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 29 de Abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2021 07:18
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 07:14
Juntada de termo
-
02/02/2021 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/02/2021 12:42
Juntada de petição
-
01/02/2021 12:39
Juntada de contestação
-
15/12/2020 01:44
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 16:32
Audiência Instrução designada para 02/02/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 05:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:27
Juntada de petição
-
14/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/05/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/08/2020 12:54
Juntada de petição
-
03/08/2020 18:44
Juntada de petição
-
28/07/2020 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 10:21
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:38
Juntada de petição
-
29/05/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 16:12
Audiência conciliação designada para 29/05/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/03/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-54.2020.8.10.0148
Sebastiao Ribeiro Rodrigues
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 10:57
Processo nº 0004559-02.2015.8.10.0040
Megafort Distribuidora Importacao e Expo...
Budega Comercio de Bebidas Eireli - ME
Advogado: Geraldo Roberto Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 23:51
Processo nº 0000323-06.2008.8.10.0055
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Rejane dos S Pires - ME
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2008 00:00
Processo nº 0801648-13.2021.8.10.0027
Fausto Oliveira Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Frederico Augusto Gomes Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 12:08
Processo nº 0820724-38.2020.8.10.0001
Josileide Araujo da Silva
Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria ...
Advogado: Stefany Talita Silva Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 12:45