TJMA - 0016074-59.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:32
Juntada de petição
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12/05/2025 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:23
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO TRIBUZI em 16/12/2024 23:59.
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18/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:35
Juntada de petição
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29/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:31
Outras Decisões
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06/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:54
Juntada de petição
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09/11/2023 12:34
Juntada de petição
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07/11/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:51
Juntada de petição
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27/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:53
Juntada de petição
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01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO TRIBUZI em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 07:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 10:28
Juntada de petição
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19/10/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:08
Juntada de volume
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22/08/2022 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0016074-59.2012.8.10.0001 (171062012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO DE PAIVA MELO e BENEDITA IRANISE LEMOS MENDES DE CASTRO e EUNES MARIA BORGES SANTOS e GLACIMAR MELO FERNANDES e LEIBE PRAZERES BARROS MADEIRA e MARIA AMELIA COSTA DA ROCHA e MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO TRIBUZI e REGINA MARIA MARINHO DE PAULA VERDE e SILVANA ROBERTA AMARAL ALMEIDA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO ( OAB 11101-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 16074-59.2012.8.10.0001 Ref.: Provimento nº 001/2007-CGJ-MA, Art. 3º, XV.
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 01 (um) volume (s) e 240 folhas, numeradas e rubricadas.
Diante disso ficam intimadas as partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 9 de agosto de 2021. _______________________________________ Ivone da Silva Pavão Matrícula: 174821 Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Pública (Prov. 22/2009 - CGJ) Resp: 174821 -
03/05/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N.º 014251/2019 - SÃO LUÍS (Numeração Única:0016074-59.2012.8.10.0001) 1º APELANTE/2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERDO BENEDITO LIMA GOMES 2º APELALANTE/1º APELADO: BENEDITA IRENISE LEMOS MENDES DE CASTRO, EUNES MARIA BORGES SANTOS, GLACIMAR MELO FERNANDES, LEIBE PRAZERES BARROS MADEIRA, MARIA AMÉLIA COSTA DA ROCHA, MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO TRIBUZI, REGINA MARIA MARINHO DE PAULA VERDE, SILVANA ROBERTA AMARAL ALMEIDA, LEILEMAR VIEIRA RIBEIRO, ANTÔNIO DE PAIVA MELO ADVOGADO:WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO(OAB/MA 11101) RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelações Cíveisinterpostas por Estado do Maranhão (1º apelante) e Benedita Irenise Lemos Mendes de Castro, Eunes Maria Borges Santos, Glacimar Melo Fernandes, Leibe Prazeres Barros Madeira, Maria Amélia Costa da Rocha, Maria Helena Bandeira de Melo Tribuzi, Regina Maria Marinho de Paula Verde, Silvana Roberta Amaral Almeida, Leilemar Vieira Ribeiro, Antônio de Paiva Melo (2ºs Apelantes), que inconformados com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária que, julgou procedente o pleito inicial, determinando que o requerido proceda a suspensão dos descontos a título de FUBEN na folha de pagamento da requerente, com a devolução das verbas decorrentes da cobrança indevida da contribuição obrigatória, bem como condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% da condenação (fls. 121/124v).
Inconformado, o Estado do maranhão interpôs o presente recurso, defendendo que a contribuição dos servidores públicos estaduais para o fundo de benefício dos servidores do estado do Maranhão - FUNBEN, instituída pela Lei nº 7.347/99, atende ao princípio da solidariedade, que está consagrado no art. 3º, I da CF, e que o fundamento de ausência de amparo legal para o desconto do FUNBEN não mais subsiste, tendo em vista que os artigos da Lei n.º 7.374/99 e da Lei n.º 7.375/99, que alterou a Lei n.º 7.357/98 tiveram sua redação alterada ou foram revogados pelas Leis Estaduais n.º 8.045, de 19/12/2003 e 8.079, de 04/02/2004, bem assim pela Lei Complementar n.º 073/2004, que tratou a contribuição do servidor para o custeio do sistema especial de atendimento à saúde, sem, contudo, atribuir-lhe o traço da obrigatoriedade.
Aduz ainda, acerca da ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios, vez que a sentença é ilíquida e deve obedecer ao inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC.
Ao final requer o recebimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau (fls. 141/172).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 194/210).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial ao apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie,ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Com a edição da Súmula n.º 568 do STJ, em 17/3/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Amatéria aqui discutida há muito foi pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça,de modo que não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade da lei que instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, quando julgado pelo Plenário desta Corte o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 (Rel.
Desemb.
Cleones Cunha), bem como reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, inclusive com o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União.
II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, Tribunal Pleno - TJ/MA, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. j. 07.03.2007, unânime, DJe 12.04.2007.
Eis o entendimento em recentes julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO.
LEI ESTADUAL REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 162 e 188 DO STJ.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DA 2ª CÂMARA.
APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão- FUNBEM - foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
II - Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los (ReeNec 0104512015, Rel.
Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 02/06/2015) [?] IV - Apelo improvido de acordo com o parecer. (Ap 0214042016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNBEN.
DIREITO À REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A instituição de contribuição por Estado-membro, com o fito de subsidiar serviço público de saúde, viola o disposto no art. 149 da CF, pois invade campo material reservado exclusivamente à União Federal. 2.
Precedente firmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 1855/2007. 3.
Constatado o pagamento indevido de contribuição declarada inconstitucional, tem o servidor direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 4.
Remessa improvida.
Unanimidade. (Ap 0511952016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).
Imperioso destacar ainda, que já foi editada Súmula no âmbito deste TJMA sobre o assunto: "Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007-, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los"(Verbete nº 36, da 2ª Câmara Cível).
Como se pode verificar, não há divergência no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão).
Ademais, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, em 9/5/2014, pela qual a contribuição para o custeio da assistência saúde passou a ser facultativa, cabendo ao servidor que não mais desejasse contribuir para o sistema, requerer a exclusão do desconto mediante requerimento específico, a teor do artigo 21, §4º da Lei Estadual nº 10.079/2014 de 9/5/2014.
Em decorrência disso, constatado o pagamento indevido de contribuição declarada inconstitucional, tem o Requerente direito de reaver as quantias indevidamente descontadas a esse título, observada a prescrição quinquenal (STJ, Súm. 85) e adata da vigência da Lei Estadual nº166/2014, como bem definido pelo Juízo a quo.
Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, entendo que merece reparos a sentença de base nesse ponto, pois o tema de arbitramento de honorários, quando a Fazenda Pública for parte, o atual Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos para fixação da verba de sucumbência, conforme artigo 85, §3º e §4º do CPC, que leva sempre em consideração "o valor da condenação ou do proveito economico".
No caso em apreço, verifico que não houve condenação principal e não é possível mensurar o proveito econômico.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita obedecendo aos critérios previstos no artigo 85, §2º, §3º e §4º, inciso II do NCPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Portanto, deve ser reformada a sentença de base por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC, razão pela qual não há que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual.
Ante o exposto, acompanhando parcialmemte o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelo,o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23de abril de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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