TJMA - 0800733-28.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:20
Juntada de petição
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13/07/2023 15:32
Juntada de petição
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04/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:24
Juntada de Alvará
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06/10/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:35
Juntada de petição
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21/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:42
Juntada de termo
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07/06/2021 10:19
Juntada de petição
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02/06/2021 19:14
Juntada de petição
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29/05/2021 14:07
Juntada de petição
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14/05/2021 09:41
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DA COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800733-28.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PESSOA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DA COSTA - MA18041 REU: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor: "Sentença Juizado Especial Cível Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Jefferson Pessoa Santos contra Banco Bradescard S.A., por meio da qual a parte autora informar que vem sendo cobrado por preposto do Réu, em razão de débito que nunca contraiu. Afirma que não possui cartão de crédito com a bandeira “BRADESCAR”; que é possível verificar nos SMS o nome “MATEUS” como sendo o verdadeiro devedor; que tais cobranças vêm sendo realizadas de forma insistente, até mesmo fora do horário comercial, como às 20:58 h; 20:32 h; 20:07 h; 20:38 h, atrapalhando assim o seu sossego e perturbando em seus momentos de labor, estudo etc. Nesse contexto, pugna pela exclusão do número de seu telefone dos bancos de dados do Réu, devendo este se abster de realizar novas ligações e de lhe enviar SMS com intuito de localizar o Sr.
MATEUS. Também pede que o Requerido seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes do episódio (R$ 7.000,00). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação por meio da qual limitou-se a sustentar que suas ações não ocasionaram ofensas a bens imateriais da parte autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados nesta lide. Nesse cenário processual, sem delongas, anuncio que os pedidos contidos na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois o Demandado não comprovou a legalidade das cobranças enviadas ao Requerente. Como é de sabença geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois trouxe ao processo documentos que demonstram as mensagens/chamadas enviadas ao seu celular (n° 99-98457-2933), referente a cobranças realizadas pelo Réu. O Demandado, por sua vez, embora tenha alegado que “atua no mercado de consumo observando estritos parâmetros legais, específicos para a área bancária, ditados pelo Banco Central, nos termos do estatuído da Lei 4595/64, razão pela qual todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo são adequados e dentro das especificações medianamente esperados”, não comprovou por meio idôneo a legalidade das cobranças enviadas ao Requerente. Desse modo, à míngua de elemento que demonstre a regularidade das cobranças discutidas nesta lide, deve ser reconhecida a obrigação de fazer, consistente na exclusão do número do telefone da parte autora dos bancos de dados do Réu. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi importunada, inclusive em horário noturno, por cobranças de contas de responsabilidade de terceiro, e tentou resolver o imbróglio na via administrativa, conforme demonstra o Protocolo Único 2019171511131 (Num. 20791408 - Pág. 1), porém, não obteve êxito. Além disso, possibilitada a conciliação, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão das chamadas/mensagens em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o Requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Ressalto que, conforme consta em id. 21756537, no dia 26/07/2019, foi deferida medida liminar a fim de compelir o banco reclamado a se abster de dirigir cobranças ao reclamante, por meio de mensagens ou ligações ao seu número de telefone (99 98457-2933), mesmo assim, o Réu continuou a enviando SMS’s, conforme demonstram os documentos id.
Num. 37942951 - Pág. 1 a 10. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando à exclusão das cobranças/mensagens/chamadas irregulares. Sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DO AUTOR.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da demandada e o dever indenizar pelo dano moral.
Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, pois adequado ao caso concreto Apelações não providas. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-12, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*58-12 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019). Nesse contexto, considero devido a reparação a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a obrigação de fazer, consistente na exclusão do número do telefone da parte autora dos bancos de dados do Réu. Condeno o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao Autor, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95. Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itinga do Maranhão – MA, 13 de abril de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
27/04/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2021 23:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 23:41
Juntada de termo
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 20:15
Juntada de petição
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09/02/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:48
Juntada de petição
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17/11/2020 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 11:30 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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16/11/2020 20:52
Juntada de petição
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16/11/2020 17:48
Juntada de petição
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13/11/2020 19:02
Juntada de petição
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13/11/2020 01:13
Juntada de petição
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28/10/2020 11:18
Juntada de petição
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13/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 16:10
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2020 11:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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01/06/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 19:22
Conclusos para despacho
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19/05/2020 19:22
Audiência instrução e julgamento cancelada para 19/05/2020 09:20 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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19/05/2020 19:21
Juntada de Certidão
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18/05/2020 18:49
Juntada de petição
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12/03/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 10:48
Audiência instrução e julgamento designada para 19/05/2020 09:20 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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11/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:12
Conclusos para despacho
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20/11/2019 19:33
Juntada de termo
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20/11/2019 19:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/11/2019 10:15 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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14/11/2019 19:12
Juntada de petição
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14/11/2019 14:30
Juntada de contestação
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21/10/2019 11:41
Juntada de petição
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25/09/2019 14:20
Juntada de termo
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10/09/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 10:15 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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26/07/2019 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2019 23:19
Conclusos para decisão
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19/06/2019 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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