TJMA - 0800604-44.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:55
Juntada de Alvará
-
13/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:31
Juntada de petição
-
24/05/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 17:35
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800604-44.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO DA CRUZ NOGUEIRA CAMPOS - PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de restituição de valor pago em duplicidade e indenização por danos morais, em razão do não reconhecimento do pagamento de fatura de cartão.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência una sem acordo.
No mérito, afirma o demandante que pagou a fatura de cartão no dia do vencimento, em 13/4/2020, no próprio estabelecimento requerido, mas o pagamento não foi computado, gerando, assim, nova cobrança.
Afirma, ainda, que para não ter seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito, o autor efetuou novamente o pagamento e não foi ressarcido mesmo após solicitação administrativa. O requerido, por seu turno, alega em contestação que não houve falha na prestação dos serviços, porém não soube indicar as razões do não reconhecimento do pagamento, uma vez que consta nos autos comprovante legítimo e tempestivo.
Assim, inexistindo nos autos qualquer comprovação de circunstância que eximisse o requerido da imputação ilícita de débito, o que culminou com o impedimento de que o consumidor realizasse novas compras até quitação de nova fatura, restam incólumes, pois, as alegações da parte autora, com o dever do promovido de indenizá-la.
Na caracterização do dano moral, é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano, bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu impedida de realizar suas compras e sem resposta administrativa satisfatória para o problema, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, ainda mais quando não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno ao requerido a restituir em dobro (artigo 42, § único, do CDC), o valor cobrado em duplicidade de fatura, perfazendo este a quantia de R$ 683,96 (mil, cento e vinte e dois reais).
Condeno o requerido, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
No tocante à impugnação realizada pelo requerimento quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 20:14
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 19/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 16:07
Juntada de contestação
-
18/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 16:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/04/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-37.2021.8.10.0083
Maria de Jesus Macario Louseiro
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Rodrigo Pereira Costa Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:37
Processo nº 0842551-13.2017.8.10.0001
Raimunda Pereira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:08
Processo nº 0000462-06.2017.8.10.0131
Itamar Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 16:38
Processo nº 0800234-37.2021.8.10.0008
Ana Cristina Moraes Andrade
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 14:20
Processo nº 0801319-16.2018.8.10.0056
Antonia Fatima Silva Rodrigues
Osvaldo Silva Vieira Filho
Advogado: Fernanda Ventura Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 22:51