TJMA - 0802676-94.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 14:12
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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26/11/2021 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:59
Juntada de petição
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04/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802676-94.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar ciência do despacho abaixo: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, sustentando, em suma, que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida em seus recebimentos, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a requerida, e que os descontos em seu contracheque vêm causando transtornos de ordem moral e material. Inicialmente foi observado que não restava comprovado nos autos a hipossuficiência da autora para que lhe fosse concedido o benefício da Justiça Gratuita, pelo que foi determinada a intimação da autora recolher as custas do processo, bem como para comparecer à Secretaria Judicial a fim de confirmar a validade do instrumento procuratório, o que foi cumprido pela demandante.
A autora interpôs agravo de instrumento no qual foi exarada decisão que concedeu a justiça gratuita à autora.
Foi apresentada contestação (id. 31385140).
Posteriormente foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira a fim de confirmar o levantamento pela autora do valor contratado.
Em petição e documento de id. 31999167 e id.31999169 o requerido juntou aos autos declaração de reconhecimento de contrato e desistência da ação assinada pela autora e reconhecida em cartório e requereu a extinção do feito.
Posteriormente a autora requereu a desistência do feito (id. 46030042).
Devidamente intimado o requerido não aceitou a desistência do pedido e requereu o julgamento do mérito da causa. É o relatório.
DECIDO. No caso é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido. Veja-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto nos proventos de aposentaria da demandante de forma indevida, tudo isso em função de dívida supostamente não contraída pelo requerente. Sucede que restou comprovado nos autos, pela assinatura aposta pela requerente no contrato e também pela declaração juntada em documento de id. 31999169, na qual a autora confirma o empréstimo realizado, que ela realmente contratou o empréstimo aludido e percebeu a quantia depositada em sua conta corrente, de modo que não há como se cogitar de responsabilização da Instituição Financeira. Em verdade, a documentação atravessada nos autos, é de se notar a legitimação do desconto em folha de débito reconhecidamente devido, razão pela qual os pedidos devem ser reputados improcedentes. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos das justificativas dantes assinaladas. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Arquivem-se oportunamente. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito -
28/10/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:55
Juntada de petição
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07/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0802676-94.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Considerando que a relação já foi angularizada, intime-se o réu, por seus advogados, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência. A seguir, retornem conclusos.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente” Santa Inês/MA, 25 de agosto de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
25/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:00
Juntada de petição
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30/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0802676-94.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - OAB PI6417 - CPF: *51.***.*91-20 (ADVOGADO) e YHORRANA MAYRLA DA SILVA - OAB PI13817 - CPF: *48.***.*51-18 (ADVOGADO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. Santa Inês/MA, 27 de abril de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
27/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:08
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 08:11
Juntada de petição
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01/06/2020 08:51
Juntada de petição
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28/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 14:47
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 08:02
Juntada de contestação
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06/05/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 12:12
Juntada de decisão (expediente)
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04/03/2020 15:28
Juntada de petição
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28/02/2020 11:25
Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:29
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2020 09:53
Juntada de protocolo
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13/12/2019 23:13
Outras Decisões
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06/12/2019 18:08
Conclusos para decisão
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06/12/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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