TJMA - 0801769-28.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 11:57
Juntada de termo
-
02/07/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 13:22
Juntada de termo
-
17/06/2021 16:30
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:04
Juntada de Alvará
-
17/06/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
25/05/2021 21:41
Juntada de petição
-
22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:16
Decorrido prazo de ROMENIA REIS DE NOVAIS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ROMENIA REIS DE NOVAIS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:06
Juntada de petição
-
20/05/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2021 09:10
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
12/05/2021 12:19
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801769-28.2019.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE: BRENO NOVAIS DA SILVA (representado por Romênia Reis de Novais) REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Id. 23029191), proposta em 02 de setembro de 2019, por BRENO NOVAIS DA SILVA (representado por Romênia Reis de Novais), em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a peça contestatória que se encontra no documento de Id. 28056202. A réplica repousa no documento de Id. 31381227. Manifestação do Ministério Público pela designação da perícia (Id. 37403090). A decisão saneadora foi prolatada em 24 de novembro de 2020, a fim de determinar a inclusão do presente feito no Mutirão DPVAT de 2021 (Id. 38376046). Em assentada cível de Id. 42637264, há a apresentação do laudo pericial, ao requerer o(a) autor(a) a procedência da ação.
A seu turno, a seguradora, ora requerida, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e, em caso de condenação, que esta fique no patamar de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de pagamento de indenização requerida pelo(a) autor(a) quando a perícia realizada indicar que houve lesão a ser indenizada e ocorreu o pagamento pela via administrativa de maneira parcial. As preliminares suscitadas em sede de peça contestatória já foram analisadas em decisão saneadora de Id. 38376046.
Atrelado a isso, a inadimplência do pagamento do seguro DPVAT não é óbice para pagamento da indenização, consoante Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de adentrar ao meritum causae, esclareço, desde já, que, em consonância com o princípio de cooperação (artigo 6º, Novo Código de Processo Civil – NCPC), as partes aceitaram a realização das teleperícias, já regulamentadas, no âmbito das ações previdenciárias, por meio da Resolução nº 317, de 30 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como se configuram como expressão de inovação no âmbito da gestão que pode ser aplicada a esse tipo de demanda. Assim, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de instituir uma indenização pelos danos pessoais ocasionados por veículos automotores de via terrestre, a pessoas transportadas ou não, quando ocorrer morte, invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares.
Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório, de cunho social. Nesse sentido, em relação à legitimidade para requerer o seguro obrigatório, esta se encontra descrita no artigo 4º, Lei nº 6.194/1974.
Assim, na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a própria vítima, por meio de representação/assistência, do acidente automobilístico é a autora da presente demanda.
Ainda, de acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização será feito mediante simples prova do acidente e do dano.
Dessa forma, no documento de p. 17/18 - Id. 28056205 repousa o Boletim de Ocorrência nº 187/2019, de 22 de janeiro de 2019, em que a própria autora informa a ocorrência do acidente de trânsito em 05 de setembro de 2018.
Além disso, o relatório de atendimento hospitalar (Id. 23029733) relata, igualmente, a existência do acidente. Assim, não restam dúvidas, de acordo com o artigo 5º, Lei nº 6.194/1974, que o(a) requerente demonstrou a prova do acidente de trânsito e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ultrapassadas essas questões, ao tomar por base a avaliação médica, realizada no dia 11 de março de 2021, durante o Mutirão DPVAT/2021 (Ids. 42637271 e 42637269) e ao acolhê-la, desde já, ficou constatado que houve dano parcial incompleto no joelho direito, o que corresponde ao montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) – 75% (setenta e cinco por cento) leve –, a ser pago a título de indenização.
Como já houve o pagamento da quantia, na via administrativa, de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e reais e setenta e cinco dias, resta saldo a pagar de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reaise cinquenta centavos). À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para determinar o pagamento da indenização, a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), à parte autora, BRENO NOVAIS DA SILVA, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Condeno, então, a parte requerida, devido à sucumbência, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/04/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2021 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 14:28
Juntada de termo
-
27/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:04
Juntada de petição
-
20/04/2021 08:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:51
Juntada de Alvará
-
29/03/2021 17:27
Juntada de petição
-
19/03/2021 12:57
Juntada de petição
-
17/03/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
15/03/2021 16:39
Juntada de petição
-
12/03/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/03/2021 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
12/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:40
Juntada de petição
-
09/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de ROMENIA REIS DE NOVAIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de BRENDO NOVAIS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 08:52
Juntada de diligência
-
09/02/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 08:51
Juntada de diligência
-
08/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 19:45
Juntada de petição
-
17/12/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:02
Decorrido prazo de ROMENIA REIS DE NOVAIS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:18
Decorrido prazo de BRENDO NOVAIS DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:28
Juntada de termo
-
29/10/2020 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/08/2020 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:17
Juntada de petição
-
11/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 18:28
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 18:33
Juntada de contestação
-
05/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:04
Juntada de termo
-
11/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800809-49.2020.8.10.0018
Condominio Residencial Campo Belo I
Luiz Paulo Lima Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 11:26
Processo nº 0800235-10.2021.8.10.0109
Francisco da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 16:42
Processo nº 0821016-23.2020.8.10.0001
David Hans da Silva Araujo
Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria ...
Advogado: Stefany Talita Silva Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 22:23
Processo nº 0002160-34.2015.8.10.0061
Adriana Mota
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 0800932-26.2020.8.10.0025
Antonio Gomes dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 09:25