TJMA - 0802504-76.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 14:55
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:32
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:29
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802504-76.2019.8.10.0049 Parte Autora: JOSE DOMINGOS PIRES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA 37160, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA 43704 Parte Demandada: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por JOSE DOMINGOS PIRES DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificados. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, liberando-se o saldo de R$ 12.060,00 (doze mil e sessenta reais), e que a partir de fevereiro de 2018, o réu passou a descontar em seu contracheque o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), que aumentou a partir de agosto de 2018 para o valor de R$ 1.083,06 (mil e oitenta e três reais e seis centavos), com a referência de Cartão Daycoval. Nega ter solicitado qualquer cartão de crédito, exsurgindo saldo remanescente exorbitante de débito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque.
No mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a devolução em dobro do que fora indevidamente descontado e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 23926761. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 25570565, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Também informou que o demandante desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras e saque complementar, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, o TJ/MA negou o efeito suspensivo pretendido (ID 27410792). Réplica no ID 46106352. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 25570569, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 12.730,00 (doze mil, setecentos e trinta reais), incidindo os encargos ali previstos, constando ainda naquele instrumento o termo de consentimento esclarecido, onde declara "estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura.
O não pagamento integral da fatura do cartão de crédito gera encargos rotativos [...].
Declaro ainda ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores" (Pág. 2). Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. Não bastasse isso, o réu comprovou que a parte demandante voltou a realizar novo saque complementar no cartão de crédito, além de tê-lo desbloqueado para compras comerciais, de modo que deveria adimplir seu débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, REVOGO a decisão liminar de 23926761. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/12/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:09
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 13:52
Juntada de petição
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30/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802504-76.2019.8.10.0049 Autor: JOSÉ DOMINGOS PIRES DOS SANTOS Adv.: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Em que pese o teor da certidão de ID retro, verifico que a tese de nº 04, referente ao presente caso, não foi alcançada pelo efeito suspensivo atribuído pela Presidência do TJ/MA ao REsp nº 013978/2019 sobre o IRDR nº 53.983/2016, que originou a suspensão destes autos.
Assim, dou prosseguimento ao feito, e determino a intimação do autor, através de seu advogado, para oferecer réplica, no prazo de quinze dias, conforme art. 350 do CPC/15. Após, voltem-me conclusos para saneamento. Paço do Lumiar (MA), 27 de abril de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
28/04/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
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10/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:28
Juntada de cópia de decisão
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24/01/2020 16:50
Juntada de cópia de decisão
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14/11/2019 15:44
Juntada de petição
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13/11/2019 12:26
Juntada de contestação
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01/11/2019 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 14:40
Juntada de petição
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19/10/2019 03:01
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 11:33
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2019 12:18
Conclusos para decisão
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19/09/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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