TJMA - 0805053-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de EUDES SOUSA GOMES em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:08
Juntada de malote digital
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:10
Prejudicado o recurso
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13/09/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:23
Decorrido prazo de EUDES SOUSA GOMES em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de EUDES SOUSA GOMES em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 19:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:12
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0805053-41.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO (A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB CE 18663).
AGRAVADO (A): EUDES SOUSA GOMES.
ADVOGADO (A): FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR (OAB MA 17975).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EUDES SOUSA GOMES.
A referida decisão concedeu a antecipação da tutela para determinar que o requerido, ora agravante, autorize, imediatamente, a internação do agravado, acometido pela COVID-19, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões do recurso, o agravante alega basicamente a necessidade de cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, além da desproporcionalidade da multa aplicada.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de internação. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a decisão agravada concedeu a antecipação da tutela para determinar que o ora agravante autorize, imediatamente, a internação do agravado, acometido pela COVID-19, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por sua vez, o agravante alega que o agravado não faz jus ao pedido de internação em razão do não cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, além da desproporcionalidade da multa aplicada.
Sucede que o período de carência para a cobertura dos casos de urgência, como na espécie, que trata da necessidade internação por conta da COVID-19, deve ser de no máximo 24 (vinte quatro) horas.
Isso é o que impõe o art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/98.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Além disso, como o caso diz respeito ao direito à saúde e à vida do agravado, não se vislumbra nenhuma abusividade no valor da multa estipulada.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/04/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/03/2021 18:53
Conclusos para despacho
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29/03/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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