TJMA - 0800703-85.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800703-85.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: CLAUDIHENE LOPES DA SILVA GONZAGA Advogado do(a) DEMANDANTE: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 Promovido: administradora de consorcio honda Advogado do(a) DEMANDADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/04/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 12:45
Juntada de termo
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18/01/2021 12:04
Juntada de Alvará
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18/12/2020 11:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 12:37
Juntada de petição
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08/12/2020 14:49
Juntada de petição
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08/12/2020 14:47
Juntada de petição
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26/11/2020 14:32
Juntada de petição
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25/11/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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18/11/2020 21:33
Juntada de protocolo
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18/11/2020 16:41
Juntada de contestação
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29/10/2020 12:16
Juntada de petição
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24/10/2020 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIHENE LOPES DA SILVA GONZAGA em 19/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:46
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 14:55
Conclusos para decisão
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11/08/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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