TJMA - 0800282-48.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:41
Juntada de Alvará
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15/06/2021 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:36
Juntada de termo
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10/06/2021 16:06
Juntada de petição
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09/06/2021 20:08
Juntada de petição
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09/06/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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05/06/2021 06:38
Juntada de petição
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04/06/2021 15:14
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:33
Juntada de petição
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05/05/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n°. 0800282-48.2020.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Maria Santíssima de Moraes Gomes Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração de inexistência de contrato de títulos de seguros, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Por fim, pugna pelo cancelamento dos descontos indevidos, indébito em dobro e indenização em danos morais.
A parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, elenca o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova.
No fim, pede a total improcedência dos pedidos.
Preliminares.
Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente.
O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz.
Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir.
Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo.
Dessa forma, rejeitada a preliminar.
Mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento a parte requerente alegou: “que é aposentada há 08 anos; que recebe aposentadoria no Banco Bradesco; que sempre recebeu sua aposentadoria no Banco Bradesco; que a conta do Banco Bradesco foi aberto para receber aposentadoria; que não contratou o seguro bradesco vida e previdência; que não sabe o que é seguro bradesco vida e previdência; que nunca perdeu seus documentos; que nunca reclamou especificamente sobre o seguro bradesco vida e previdência, mas já reclamou dos descontos que ocorre no seu beneficio de uma forma geral; que sabe escrever, mas ler pouco; que o gerente sempre informou que os descontos eram regulares.
O preposto nada tem a esclarecer sobre os fatos.” (…) (ID. 38771916). (grifo acrescentado).
Desta feita, a parte requerente negou veementemente em audiência a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo aos autos, por exemplo, a autorização de débito em conta ou o contrato, fato que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas olvida de juntar aos autos qualqer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não ocorreu, já que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que infirmasse o mérito da ação.
Durante a audiência nada declarou sobre a narrativa da parte demandante, além de ter juntado apenas substabelecimento e carta de preposição.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou os descontos sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente.
Portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extratos (ID. 27476528 ), comprovando os descontos indevidos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que comprova o desconto entre 02/2015 e 09/2019 de parcelas variando de R$ 3,81 a R$ 4,90, que somam R$ 247,56, que deve ser devolvido em dobro (R$ 247,56 x 2 = R$ 495,12).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de autorização, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 247,56 x 2 = R$ 495,12), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3.
Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Fica a parte requerente cientificada de que deverá requerer a execução da sentença em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2021 17:04
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:53
Juntada de protocolo
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02/12/2020 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 17:00 Vara Única de Mirador .
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01/12/2020 19:21
Juntada de petição
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18/11/2020 05:52
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 17:00 Vara Única de Mirador.
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22/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:38
Conclusos para despacho
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02/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA SANTISSIMA DE MORAES GOMES em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:01
Juntada de petição
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19/09/2020 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 14:23
Juntada de contestação
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26/08/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 10:24
Juntada de diligência
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08/05/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:49
Conclusos para decisão
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13/03/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Imagem(ns) fotográfica(s) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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