TJMA - 0808835-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 09:34
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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22/06/2021 15:53
Juntada de petição
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de INEIRILOURDES FERREIRA RAMOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:53
Decorrido prazo de INEIRILOURDES FERREIRA RAMOS em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808835-53.2021.8.10.0001 AUTOR: INEIRILOURDES FERREIRA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO CARRAMILO DOS SANTOS JUNIOR - MA17052, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)) ajuizado por INEIRILOURDES FERREIRA RAMOS em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Cabe esclarecer que, a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, nos termos do artigo 523 do CPC.
O cumprimento de sentença se faz por simples requerimento nos autos principais, na forma do artigo 524 do CPC, tratando de mera fase procedimental, não havendo necessidade do exequente ajuizar nova petição inicial.
Assim, todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento, não havendo mais necessidade de ação executiva própria, cabendo a esta somente no caso de títulos extrajudiciais.
Desta feita, o exequente deve ajuizar o referido cumprimento de sentença, através de petição, nos próprios autos da ação originária.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos moldes do art. art. 485, IV do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 11 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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