TJMA - 0850221-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:00
Cancelada a Distribuição
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28/05/2021 12:59
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850221-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: EDILSON MILHOMEM DE BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO VERDE em face de EDILSON MILHOMEM DE BARROS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em decisão de Id 29674165 restou indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado(a), o(a) demandante deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de id 34140910. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290[1] do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) (grifo nosso) Em face do exposto, considerando o não recolhimento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 14 de dezembro de 2020. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível [1]Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/04/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 19:33
Juntada de
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19/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 00:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:20
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 01/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (AUTOR).
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23/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
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23/03/2020 15:33
Juntada de termo
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11/02/2020 17:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
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04/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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