TJMA - 0806702-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:40
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 10:47
Juntada de malote digital
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30/07/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:41
Provimento por decisão monocrática
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16/07/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806702-41.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO TOMAZ DE SOUSA.
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22.466-A).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo JOAO TOMAZ DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da ação ordinária Nº. 0800495-52.2021.8.10.0056 ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravada.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído a causa é de alçada dos juizados especiais, ou pelo rito comum ordinário, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em igual prazo, determinou ao autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC,art. 320 e 321, parágrafo único), para:1) juntar procuração (caso o demandante seja analfabeto, observar as prescrições do artigo 595 do Código Civil),documento de identidade e comprovante de residência totalmente legível e atual em nome do(a) autor(a) ou, se o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, comfirma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado;2) juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa (ID 10211779).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 10211776), alegando, em síntese, que optar pelo Juizado Especial Cível constitui uma faculdade do autor, bem como a possibilidade de realização perícia, em razão da matéria.
Alega que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita e que, na hipótese de o magistrado entender diversamente, deveria oportunizar-lhe a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, como bem preceituo o art. 99, § 2º do CPC.
Aduz que o extrato bancário não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, além da desnecessidade da juntada de procuração e comprovante de residência atualizados.
Quanto à determinação do juízo a qu opara que seja juntado a íntegra do processo administrativo, aduz que este já se fora anexado à exordial, inexistindo qualquer documento a ser acrescentado.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária, por entender que o procedimento deve ser o do rito do juizado especial cível, por considerar que o valor atribuído à causa é de alçada dos Juizados Especiais, além de determinar a juntada de documentos atualizados e a comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, como é sabido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis depende da escolha da parte autora, uma vez atendidas os pressupostos de sua competência.
No tocante ao pedido de concessão da Assistência Judiciária, entendo que assiste razão ao agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art. 99, os §§3º e 4º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art.99. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas têm como pressuposto a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
O Juízo a quo também determinou a juntada da procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados.
Sucede que a lei não exige a juntada de precitados documentos atualizados.
Outrossim, não há prazo determinado de validade de instrumento procuratório, ou seja, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo o autor preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que o recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Portanto, neste Juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/04/2021 14:13
Juntada de malote digital
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30/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/04/2021 12:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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