TJMA - 0804373-33.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 12:26
Decorrido prazo de MARIA EVA CARVALHO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804373-33.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): COMERCIO E REPRESENTACOES K G LTDA - ME REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente COMERCIO E REPRESENTACOES K G LTDA - ME, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EVA CARVALHO SILVA - MA18966 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: Proc. n. 0804373-33.2021.8.10.0040 Requerente: COMERCIO E REPRESENTACOES K G LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARIA EVA CARVALHO SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por COMERCIO E REPRESENTACOES K G LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Fora proferido despacho determinando a emenda à inicial, para o fim de recolhimento das custas processuais.
Certificou-se que as custas processuais não fora recolhidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC.
Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias.
No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu as custas processuais respectivas, conforme certidão acostada aos autos no evento de id retro.
Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei).
No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 14 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
14/11/2021 20:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2021 23:58
Decorrido prazo de MARIA EVA CARVALHO SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804373-33.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): COMERCIO E REPRESENTACOES K G LTDA - ME REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente COMERCIO E REPRESENTACOES K G LTDA - ME, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EVA CARVALHO SILVA - MA18966 , por todo teor do despacho abaixo transcrito: Compulsando os autos, extrai-se que a inicial atribui como valor da causa a quantia de R$ 2.098,00, referente a uma Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 235.000,00, montante que não se compatibiliza com o valor do bem em litígio.
O art. 292, II, do CPC, estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa não reflete o benefício almejado na pretensão lançada em juízo, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na presente demanda, ou seja, o valor do contrato.
Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
03/05/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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