TJMA - 0813219-93.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:57
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:25
Decorrido prazo de KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:02
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813219-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS COSTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA - OAB/MA 9279 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), BVP SÃO LUÍS SUCURSALO BRADESCO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA RAIMUNDO DE JESUS COSTA DA COSTA ingressou com a presente Ação em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) e outros, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 31642735 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 31642735, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a BRADESCO SAÚDE S/A, neste ato concorda e se obriga expressamente a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que engloba todas as verbas discutidas neste processo, inclusive atinentes a honorários advocatícios, devidamente atualizadas, integrando a SATISFAÇÃO TOTAL do objeto da presente ação.
O referido valor será pago pelo BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir data do protocolo da minuta aos autos.
O pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), será realizado, mediante um único depósito na conta advogada Kelly Daiana Diniz Da Costa, inscrita no CPF sob o n° *03.***.*90-03, Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente n° 14877-6, valendo comprovante de depósito como recibo de pagamneto.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 31642735, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:38
Homologada a Transação
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13/09/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 16:20
Juntada de petição
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09/09/2021 08:33
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813219-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS COSTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA - OAB/MA 9279 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), BVP SÃO LUÍS SUCURSALO BRADESCO SAÚDE DESPACHO Consta dos autos despacho de ID 35371024 no qual foi registrado que as partes atravessaram petição de acordo, mas o autor não possui procuração nos autos.
E intimado para sanar a questão, sob pena de não homologação da transação, o demandante manteve-se inerte.
Assim, deixo de homologar o acordo e, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, chamo o feito à ordem e determino que o demandante regularize sua capacidade postulatória, acostando procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:30
Decorrido prazo de KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:30
Decorrido prazo de KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:09
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813219-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS COSTA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA - OAB MA9279 REU: BRADESCO SAUDE S/A, BVP SÃO LUÍS SUCURSALO BRADESCO SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o último despacho ID 35371024.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:03
Decorrido prazo de KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:10
Juntada de termo
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02/06/2020 17:11
Juntada de petição
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24/05/2020 06:46
Decorrido prazo de KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:46
Decorrido prazo de KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:53
Juntada de contestação
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18/05/2020 23:35
Juntada de petição (3º interessado)
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08/05/2020 19:46
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:32
Juntada de Certidão
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27/04/2020 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2020 01:58
Juntada de Certidão
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25/04/2020 01:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2020 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2020 19:10
Juntada de petição
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24/04/2020 18:57
Conclusos para decisão
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24/04/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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