TJMA - 0806664-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 22:00
Juntada de petição
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04/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806664-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNES YULE PATROCINIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OABMA8192-A REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OABMA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNICEUMA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 86,87, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 55211438.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
28/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/10/2021 12:06
Realizado cálculo de custas
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26/10/2021 22:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2021 22:18
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 19:35
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:38
Juntada de termo
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29/09/2021 18:28
Juntada de petição
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29/09/2021 11:25
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806664-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNES YULE PATROCINIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192-A RÉU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará/Ofício para o levantamento do valor depositado, como requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Custas pela requerida, conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
24/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:35
Juntada de Alvará
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21/09/2021 09:39
Juntada de petição
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20/09/2021 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 18:27
Juntada de petição
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16/09/2021 11:06
Juntada de petição
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09/09/2021 14:45
Juntada de petição
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08/09/2021 19:51
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806664-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNES YULE PATROCINIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A AGNES YULE PATROCINIO, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, igualmente identificada e representada, para compelir a requerida a expedir declaração de conclusão de curso de graduação, diante de suposta recusa em assim proceder.
Aduziu a autora cursar o décimo segundo período de medicina perante a instituição de ensino demandada, sem qualquer pendência anterior.
Alegou que apesar de ter concluído a grade curricular, inclusive com apresentação dos relatórios de estágio obrigatório – devidamente corrigidos e avaliados com nota de aprovação –, a ré teria se recusado a expedir declaração de conclusão do curso, sob a alegação de que só poderia assim proceder em JUNHO/2020, quando se encerraria o período letivo.
Afirmou, por fim, que a negativa da requerida estaria a lhe causar prejuízo, isso porque foi aprovada e classificada em 10º lugar (candidato excedente) no processo seletivo público de residência médica - Hospital Dr.
Carlos Macieira, pelo que necessária para matrícula a colação de grau e apresentação de certidão atestando conclusão no curso.
Inicial instruída com documentos, em especial histórico escolar (id. 28455748), termo de compromisso de estágio curricular obrigatório e não obrigatório (id. 28455749), ficha de avaliação de desempenho do estagiário (id.28455749) e controle das horas, frequência e atividades mensais (id.28455749).
Decisão de id.28467553, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição do certificado de conclusão do curso ora vindicado após comprovação por parte da autora que foi convocada como excedente para realização de matrícula na residência médica informada.
Na ocasião, designou-se audiência e determinou-se a citação e intimação da requerida.
A instituição ré interpôs agravo de instrumento (id.29340709) em que suscitou o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, haja vista a parte autora supostamente não ter cumprido a carga horária em sua totalidade.
Além disso, informou que, para solicitação de aproveitamento de estudos com o propósito de permitir a colação de grau antecipada, há a necessidade de um coeficiente de rendimento igual ou superior a 9,5 e que a requerente possuía 8,72.
Por tal razão, requereu o provimento do recurso para reforma da decisão de tutela de urgência.
Petição de id. 29349027 noticiou que a autora foi convocada no processo seletivo de residência e que a requerida emitiu declaração de conclusão de curso conforme ordenado.
Decisão de id. 32659053 manteve a tutela de urgência proferida e intimou a ré para contestar o feito.
Ato contínuo, a ré apresentou contestação de id.33862604, acompanhada de documentos e sem preliminares, cujo teor afirmou ter cumprido a decisão liminar.
Reiterou, todavia, que os requisitos para aproveitamento de estudos e colação de grau não foram cumpridos, haja vista não possuir coeficiente mínimo exigido e não ter solicitado a antecipação de estudos antes do início das aulas do semestre letivo a que se refere.
Ademais, sustentou que ainda restam 630 (seiscentas e trinta) horas para integralização da carga horária do curso de medicina pela autora e que a mesma tinha ciência das datas de início e fim dos períodos letivos, portanto, não poderia buscar em juízo a conclusão antecipada do curso, sem que cumprisse o cronograma temporal previamente estabelecido.
Acrescentou que a instituição de ensino é autônoma para criação de suas próprias regras e que não cabe ao judiciário imiscuir-se nestas decisões.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos dos pedidos contidos na exordial.
Instada a se manifestar sobre a peça de defesa, a requerente apresentou réplica (id. 34281607) em que ventilada a ocorrência de fato consumado, posto que a requerida havia lançado as notas das disciplinas do 12º período no histórico acadêmico e expedido o diploma na autora.
Dessa forma, defendeu a solidificação da situação fática em razão do decurso do tempo, oportunidade na qual juntou conversas com representante da instituição de ensino que informam sobre a ausência de pendência.
Ao final, reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento na forma do permissivo legal.
A demanda em questão cinge-se à análise acerca do dever da parte ré de expedir a declaração de conclusão de curso que busca a autora.
Cumpre observar, inicialmente, que a lide é consumerista, pois formada entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Pois bem.
O ponto nodal desta demanda repousa sobre o fato da parte autora atribuir ao réu o dever de expedir a referida declaração, sob o argumento de já ter concluído integralmente a carga horária curricular, ao passo que a resistência da requerida em assim proceder estaria lhe causando a perda de oportunidade de ingresso em residência médica.
A demandante afirma ter cumprido integralmente os créditos necessários para a obtenção da declaração vindicada.
De outra banda, a universidade ré aduz que a ré não preenche os requisitos necessários para obtenção do certificado de conclusão, isso porque não teria completado a carga horária exigida, além de não possuir o coeficiente de rendimento para antecipação de conclusão do curso.
Com efeito, em análise do arcabouço probatório coligido à inicial observo assistir razão a autora no pertinente à obrigação de fazer, uma vez que a conclusão do curso se dá com a integralização da grade curricular.
Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o histórico escolar (id.28455748), observa-se que a requerente efetivamente cumpriu os módulos referentes aos períodos, sendo aprovado com notas acima da média necessária.
Nota-se, ademais, já ter ela cumprido toda a carga horária referente às atividades complementares, além de aprovação no trabalho de conclusão do curso (id.28455748).
Sucede que os documentos de id.34281607 estão a comprovar, relatórios e controles de frequência, que a autora efetivamente cumpriu essa etapa final, o que fez-lhe surgir o direito pleiteado e, consequentemente, o dever da requerida em emitir a declaração de conclusão de curso, ainda que antes do prazo por ela estipulado. É de se lembrar que a condição para que seja declarada a conclusão do curso é a integralização de todos os créditos, que incluem, reitere-se, nota de trabalho de conclusão do curso, estágios obrigatórios e atividades complementares, o que demonstra a autora ter feito.
Por fim, ao tempo do ajuizamento parte autora já cumprira mais de 90% (noventa por cento) do curso integral de medicina – eis que se encontrava no 12º período –, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, o que autoriza o deferimento do pedido de conclusão do curso nos moldes em que formulado, consoante dicção do artigo 3º, § 2º, inciso I da lei estadual nº. 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública (COVID-19).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar à instituição de ensino ré que expeça a certidão de conclusão de curso em nome da autora e proceda à sua colação de grau especial no curso de medicina, cujo cumprimento já foi efetivado conforme prova nos autos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) – art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
26/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:07
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806664-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNES YULE PATROCINIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA8192 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes já manifestaram que não tem interesse na produção de novas provas.
Sendo assim, considerando que feito já se encontra suficientemente instruído, inclua-se em pauta para prolação de sentença, observada a ordem de conclusão e eventual prioridade, nos termos do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa -
03/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:22
Conclusos para decisão
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12/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 07:58
Juntada de petição
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03/08/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2020 10:25
Juntada de contestação
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03/07/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 09:14
Audiência conciliação cancelada para 01/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/06/2020 12:29
Juntada de petição
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20/05/2020 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 09:10
Juntada de petição
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18/03/2020 09:06
Juntada de petição
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17/03/2020 18:38
Juntada de petição
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02/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:10
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2020 13:55
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/02/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2020 08:13
Juntada de diligência
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21/02/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 18:52
Conclusos para decisão
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20/02/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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