TJMA - 0806732-24.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 17:19
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:14
Decorrido prazo de VALDO DA CONCEICAO BENA em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806732-24.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: VALDO DA CONCEICAO BENA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
ADILA JHENNEF PAULA DA SILVA - OAB/MA nº 16718, e do(a) requerido(a), DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19142-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA RELATÓRIO: O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e entretanto passou a sofrer descontos em sua conta corrente.
Designada audiência o requerido foi devidamente citado o requerido e apresentou contestação, oportunidade em que infirmou os fatos articulados na inicial.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
As partes não especificaram provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou ainda no caso de revelia dos réus.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II), em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. MÉRITO: Sustenta o autor em sua inicial que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não teria celebrado qualquer contrato de empréstimo com o reclamado, fato que teria ensejado danos morais ao mesmo.
Nada obstante, o reclamado juntou cópia do comprovante do contrato, cópia do TED/DOC/OP, comprovando que os valores foram disponibilizados pelo requerido para o autor. (id. anexo com a contestação ou no corpo da mesma). Dispõe o art. 5º da Lei nº 9099/95: “Art. 5o O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para aprecia las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” No presente caso, observo que há prova nos autos de que o contrato de fato foi celebrado pelo autor, motivo pelo qual aos documentos anexados invoco as regras da experiência comum (Lei nº 9099/95, art. 5º) para formar meu convencimento acerca da existência e validade do contrato impugnado.
Com efeito, estou convencido de que o reclamante de fato, celebrou o contrato impugnado, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferir neste momento a Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
28/04/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2020 17:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 01:56
Decorrido prazo de VALDO DA CONCEICAO BENA em 19/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 07:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2019 07:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 07:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/10/2019 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
26/11/2019 18:20
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:03
Juntada de contestação
-
01/10/2019 14:05
Juntada de petição
-
10/09/2019 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 13:14
Juntada de diligência
-
19/08/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 07:51
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/05/2019 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863846-72.2018.8.10.0001
Reginaldo Franca
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 12:19
Processo nº 0800241-29.2021.8.10.0008
Josana Alves Pereira
Clube Saude &Amp; Bem Estar LTDA - ME
Advogado: Adriana Fabiola Martins Sousa de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 14:18
Processo nº 0801367-31.2019.8.10.0026
Alba Maria D Almeida Lins
Estado do Maranhao
Advogado: Alba Maria D Almeida Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 22:56
Processo nº 0801110-93.2021.8.10.0039
F. D. Soares da Silva - ME
Abraao Lucena da Conceicao
Advogado: Giulliano Arrais de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 09:53
Processo nº 0037448-63.2014.8.10.0001
Carlos Pereira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00