TJMA - 0803620-08.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
16/06/2024 17:28
Outras Decisões
-
06/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:50
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
08/02/2023 13:18
Juntada de petição
-
23/01/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:09
Outras Decisões
-
19/07/2022 10:00
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:36
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:08
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:43
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:45
Juntada de petição
-
19/03/2022 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:29
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:49
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803620-08.2019.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ROSANE BARCZAK - PR47394 Réu(ré): LIVIA VIANA EGYPTO PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc…, Trata-se de embargos monitórios propostos por LIVIA VIANA EGYPTO PALHARES em desfavor de COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Argumenta a embargante, preliminarmente, ser inepta a inicial, sob o argumento de que a inicial veio desacompanhada de documentos que evidenciem a evolução do débito.
No mérito, fez alegações sobre a incidência de juros, bem como sobre a ausência de mora da parte embargante.
Em resposta aos embargos, o embargado pugnou pela sua rejeição (ID 39922939). É o que importa relatar.
A ação monitória é reservada àqueles casos em que, a parte autora, municiada de documento escrito sem força executiva, busca a formação desse título, através de uma cognição sumária.
Nesse sentido, o embargado junta aos autos cópia do Contrato de Abertura de Crédito (ID 26734410), devidamente assinado pela embargante.
Nota-se que trata-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, fazendo com que seja pertinente o ingresso em ação monitória, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, inclusive extratos de movimentação, os quais demonstram a evolução do débito (IDs 26734412 e 26734419).
Por tal razão não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial levanta pela parte embargante, motivo pelo qual a rejeito.
Por outro lado, em que pese a parte embargante tenha alegado acerca da presença de juros excessivos, é de se ver que, desde muito, a alegação de excesso deve, necessariamente, vir acompanhada de memória de cálculo, indicado não somente o valor devido, mais também quais foram os parâmetros utilizados.
A ausência de memória de cálculo é causa de indeferimento liminar dos embargos, conforme se verifica no art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. ...) 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Corroborando com o entendimento supra, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC E NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 247 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA SEM A MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL.
HIPOTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC).
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 330 DO TJRJ e Nº 297 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Insurgência do autor com a sentença de rejeição dos embargos monitórios, alegando, em suma, a nulidade da citação, a prescrição da dívida e a ausência de título certo, líquido e exigível capaz de embasar a presente ação monitória.
Assevera que há excesso de exceção, haja vista a existência de cláusulas abusivas, em relação ao percentual de juros aplicados, à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência, requerendo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial - Vale observar que não serão analisados os tópicos relativos à nulidade da citação e à comissão de permanência, por absoluta falta de interesse de agir, haja vista o decisum dispor em idêntico sentido ao que ora almeja o recorrente - Regra de inversão do ônus da prova que não é obrigatória e, no caso específico dos autos, não elide o recorrente de fazer prova mínima do alegado (Verbete sumular nº 330 do TJRJ) - Note-se que a existência do crédito restou suficientemente provada e o apelante, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de pagamento, tampouco requereu perícia contábil, cujo pedido restou precluso - In casu, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante recente decisão do STJ, proferida em 03/09/2019, afirmando que a juntada do contrato de abertura de crédito é imprescindível para demonstrar os encargos pactuados entre as partes quando da celebração do mútuo (AREsp 1.373.892/SP) - Refuta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, já que as partes celebraram, em 30/10/2012, um contrato de empréstimo, no valor total de R$ 96.351,66, a serem pagos em 96 prestações mensais e sucessivas, com a última prestação programada para 02/03/2021 - Não se pode olvidar que incumbe ao executado informar o valor que reputa correto, juntamente com a respectiva memória de cálculo, com indicação clara do suposto excesso, nos embargos monitórios, quando o fundamento for cobrança excessiva, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da tese de excesso de execução (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC) - Ademais, a capitalização de juros pode ser admitida, assim como os juros remuneratórios superiores a 12%, com suporte nos verbetes sumulares nºs 382, 539 e 541 do STJ e 596 do STF, valendo salientar que a cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que não cumulativamente com outros encargos, à luz dos verbetes 30, 296 e 472 da Súmula do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02387542920178190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). Deste modo, ao indicar a existência de cobrança excessiva, o embargante, que reconhece a existência da dívida, deveria apontar qual o valor correto da cobrança e não afirmar do desacerto dos cálculos apresentados pelo embargado.
Até mesmo a submissão desses valores à perícia restariam prejudicados pela ausência de dados concretos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro à embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento da demanda. Porto Franco/MA, 30/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 29/09/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
30/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 14:16
Juntada de cópia de despacho
-
15/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 08:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803620-08.2019.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSANE BARCZAK - PR47394, SADI BONATTO - PR10011 Réu(ré): LIVIA VIANA EGYPTO PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargante, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da petição constante no evento de nº 39922941.
Porto Franco/MA, 16/04/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/05/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/05/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 03:37
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:37
Decorrido prazo de ROSANE BARCZAK em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 13:37
Juntada de petição
-
27/11/2020 03:07
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 22:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 21:38
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 11:17
Juntada de diligência
-
09/01/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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