TJMA - 0801600-57.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 16:07
Juntada de Ofício
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20/10/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:23
Juntada de protocolo
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20/10/2021 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2021 16:17
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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16/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 20:55
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:17
Juntada de petição
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26/05/2021 18:19
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:13
Juntada de petição
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03/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801600-57.2020.8.10.0102 REQUERENTE: MARIA IRACY BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS - MA13913 REQUERIDO: AMARANTE CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO SENTENÇA: Cuida-se de pedido de retificação de registro civil formulado por Maria Iracy Barros dos Santos objetivando a correção da grafia do seu sobrenome, que teria sido grafado de forma equivocada nos documentos da demandante.
Consta na petição inicial que se grafou Maria Iracy Alves dos Santos onde deveria constar Maria Iracy Barros dos Santos.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Não é jurídico autorizar-se a retificação de assentamento em registro civil sem a prova induvidosa dos fatos que a justifique, devido à seriedade com que deve tratar os registros públicos que gozam de fé pública e presunção de legalidade, cabendo, assim, ao autor a incumbência de efetuar essa prova, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A Lei nº. 6.015/73 admite em seu art. 109 a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que no caso de erro, o mesmo possa ser corrigido.
Vejamos o teor do mencionado dispositivo, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
In casu, pretende a parte requerente ver sanada a erro no constante no seu registro de nascimento no que tange a grafia do seu sobrenome.
Os documentos juntados à inicial não deixam dúvidas de que trata-se erro patente, dado que no Registro Geral e Título de Eleitor consta a grafia correta do sobrenome da requerente, isto é, Maria Iracy Barros dos Santos.
DISPOSITIVO Dessa forma, reconhecendo que os documentos trazidos aos autos são suficientes para justificar a concessão do pleito formulado, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo o feito com resolução, a fim de determinar a retificação no assentamento da certidão de nascimento da autora para que fique assentado Maria Iracy Barros dos Santos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para as devidas correções.
Proceda-se as retificações sem custas para o autor.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Montes Altos (MA), 09 de março de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular -
29/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 07:48
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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