TJMA - 0841119-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 20:06
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA LEA ANDRADE SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIA LEA ANDRADE SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 09:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
-
29/12/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841119-90.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA LEA ANDRADE SANTOS, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre petição colacionada aos autos (ID de n° 64985364), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:05
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/02/2022 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2021 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2021 19:57
Juntada de petição
-
09/05/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIA LEA ANDRADE SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841119-90.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA LEA ANDRADE SANTOS, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Em Despacho de ID nº 30911219 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38363336) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/12/2020 08:40
Juntada de pendência de cálculo
-
12/05/2020 19:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 00:22
Juntada de petição
-
23/11/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 15:54
Juntada de petição
-
06/11/2018 20:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 05/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:30
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/10/2018 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/10/2018 17:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/10/2018 17:30
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2018 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/05/2018 01:40
Decorrido prazo de MARIA LEA ANDRADE SANTOS em 30/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2018.
-
07/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840193-41.2018.8.10.0001
Eliton Jose da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 10:09
Processo nº 0800711-42.2021.8.10.0014
Sarah Palavra Cruz de Carvalho Eireli
Flaviany Campelo dos Santos
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2021 14:11
Processo nº 0010803-83.2011.8.10.0040
Jakelidia Leao Canela Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2011 00:00
Processo nº 0800958-12.2021.8.10.0147
Raimunda Nonata Cassiano Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evanusia Barros Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 16:24
Processo nº 0000987-19.2015.8.10.0111
Maristela Raimunda Fontenele Lima
Municipio de Pio Xii
Advogado: Jocilma dos Santos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00