TJMA - 0800660-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:58
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 14:33
Juntada de malote digital
-
06/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:26
Prejudicado o recurso
-
21/06/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 09:25
Juntada de parecer
-
19/06/2021 00:44
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 10:35
Juntada de parecer
-
19/05/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 21:55
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800660-73.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS AGRAVADO: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO CONSÓRCIO ALUMAR ADVOGADS: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA – MA9805-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação anulatória e condenatória de débitos fiscais movida em seu desfavor por Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR, ora agravado, autorizou a realização de prova pericial requerida pelo autor e nomeou perito sem intimar o ente municipal.
Considerando o despacho de ID 41787664 dos autos originais, nos quais o juízo a quo determinou, de ofício, a intimação das partes para nova indicação de assistentes, bem como a intimação do perito para designação de nova data para realização do ato de perícia, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 13:02
Juntada de Contrarrazões+AI+-+0800660+-+73+-+2021+-+AGTR+-+Alumar+-+Ausência+Intimação+-+Perícia.pdf
-
10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800660-73.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO CONSÓRCIO – ALUMAR ADVOGADOS: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA – MA9805-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°, c/c art. 183, caput).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2021 13:28
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2021 13:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800660-73.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS AGRAVADO: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO CONSÓRCIO ALUMAR ADVOGADS: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA – MA9805-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação anulatória e condenatória de débitos fiscais movida em seu desfavor por Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR, ora agravado, autorizou a realização de prova pericial requerida pelo autor e nomeou perito sem intimar o ente municipal.
Requer, em apertada síntese, a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da perícia, em razão do risco de dano irreparável ao Município, e, no mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade de eventual laudo e/ou atividades realizadas pelo expert e a consequente determinação de suprimento do vício de intimação, pelo juízo a quo.
Verifico que, durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, o eminente relator plantonista, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante.
Isso posto, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo do artigo 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:38
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 14:01
Juntada de documento
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800660-73.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0863938-21.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador(a): Milena Gomes Martins Agravado(a): Consórcio de Alumínio do Maranhão – ALUMAR Advogado(a)(s): Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9805) e Diego Filipe Casseb (OAB/SP 256.646).
DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0801067-21.2017.8.10.0000, distribuído no âmbito da Primeira Câmara Cível ao eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, Desembargador Kleber Costa Carvalho, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC1 c/c com 242 do RITJMA2.
Ante o exposto, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso e determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Dispensada publicação no DJe.
Intimação via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. -
29/01/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2021 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800660-73.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA.
PROCESSO NA ORIGEM: 0863938-21.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS AGRAVADO: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – ALUMAR ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB-MA 9805) e DIEGO FILIPE CASSEB (OAB-SP º 256.646).
PLANTONISTA: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, por não ter sido devidamente intimada na Ação Anulatória e Condenatória de Débitos Fiscais (processo nº. 0863938-21.2016.8.10.0001) proposta pelo CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – ALUMAR, ora Agravado, em trâmite no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos para a produção de perícia técnica deferida pelo juízo de 1º grau.
Em suas razões, alega que na decisão de ID núm. 23579709, datado de 25/09/2019, o magistrado a quo autorizou a realização de prova pericial requerida pelo autor e nomeou o perito o Sr.
Laércio da Silva Barros para promoção da perícia técnica.
Afirma que na mesma decisão determinou a intimação das partes para no prazo de 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos moldes do art. 465, § 1°, do CPC/15.
Contudo, informa que não foi intimada dessa decisão, tomando conhecimento somente quando da abertura dos trabalhos periciais, ocasião em que peticionou ao juízo, requerendo a remarcação e reabertura de prazo para a diligência, sendo que até o momento, o juízo a quo não se pronunciou, tendo, referidos trabalhos iniciado sem a apresentação de assistente técnico e de quesitos pelo Agravante, restando violado o princípio do contraditório.
Aduz existir na espécie, os requisitos previstos no art. 300, do CPC estando comprovada a probabilidade do direito, ante a ausência de intimação para fins de ultimar a finalidade prevista no art. art. 465, § 1°, do CPC/15 e o risco de dano, por tratar-se de prova técnica imprescindível para o deslinde da causa, o que poderá gerar graves prejuízos à Municipalidade.
Ao final requer a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da perícia, em razão do risco de dano irreparável ao Município, e no mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade de eventual laudo e/ou atividades realizadas pelo expert e a consequente determinação de suprimento do vício de intimação, pelo juízo a quo.
Juntou documentos.
Isento de pagamento de custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 18 e 19, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Plantão Judiciário de 2º grau destina-se a atender a demandas revestidas de caráter de urgência, motivadas por risco à vida, liberdade ou saúde das pessoas, tendo como hipótese de exceção a previsão contida no §1º, do art. 19, in verbis: Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-¬se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. (...) Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente. §1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. § 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. § 3° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ( acrescido pela Resolução nº 17/12). In casu, trata-se de pedido de efeito suspensivo já formulado ao juízo de 1º grau e sem apreciação, como referenciado pelo Requerente, cabendo ao Plantão Judiciário, analisar a viabilidade de reconhecimento imediato do pedido de efeito suspensivo cabível somente em casos excepcionalíssimos, o que visualizo na espécie, vez que presentes os requisitos previstos no art.300, do CPC, como será adiante demonstrado.
Como já relatado, trata-se de pedido de suspensão da perícia, em razão do risco de dano irreparável ao Município, por não ter sido este, devidamente intimado para indicar assistente técnico e formular quesitos, num contexto em que formulado o pedido ao juízo de 1º grau, este não se manifestou, tendo os trabalhos periciais iniciado sem a participação do Agravante.
A probabilidade do direito consubstancia-se na análise do andamento processual do processo de origem em que se verifica a ausência de intimação da decisão específica que defere o pedido de produção de perícia técnica e concede o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente e formularem os quesitos que nortearão a perícia.
O risco do dano ou o risco do resultado útil ao processo consubstancia-se no prejuízo processual decorrente do não exercício amplo do contraditório, tendo os trabalhos iniciados sem a participação do Município Agravante, conforme Ata de Abertura dos Trabalhos nos autos principais.
Por oportuno, em análise ao processo de origem, observei a prevenção para o presente recurso da Primeira Câmara Cível desse TJMA, em Agravo de Instrumento nº.0801067-21.20217.8.10.0000 sob a relatoria do Exmº.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado sem prejuízo de análise e revisão pelo Exmº.
Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho em virtude do reconhecimento de sua prevenção face aos pleitos formulados no Agravo de Instrumento nº.0801067-21.20217.8.10.0000.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Primeira Câmara Cível sob a Relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, nos termos do art. 243, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Desembargador Plantonista -
22/01/2021 19:14
Juntada de malote digital
-
22/01/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/01/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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