TJMA - 0815033-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 04:23
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:23
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:55
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:07
Juntada de parecer
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03/05/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815033-46.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Presidente Vargas ADVOGADOS: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A), Cauê Ávila Aragão (OAB/MA 12.139) e Kássio Fernando Bastos dos Santos (OAB/MA 17.027) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão PROMOTOR: André Charles Alcântara M.
Oliveira RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO CERTAME.
SUSPENSÃO.
MEDIDA QUE VISA MITIGAR DANO AO INTERESSE PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Há fortes indícios de irregularidades em todo o procedimento administrativo do certame em testilha, com apontamentos de vícios desde a licitação até a fase de elaboração e execução do concurso público, a exemplo de questões idênticas para provas aplicadas em horários diferentes, divulgação resultados com nomes de candidatos incluídos em lista de cargos para os quais não concorreram, dificuldade e, em alguns casos, impossibilidade de interposição de recursos contra o resultado preliminar, dentre outras, que malferem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como a lisura do processo seletivo.
II - É certo que a matéria em exame demanda dilação probatória, com a análise exauriente dos fatos e das provas, entretanto, ao contrário do alegado pelo ora agravante, entendo que as argüições encetadas pelo Ministério Público na ação civil pública proposta na origem são suficientes para autorizar a suspensão do concurso público realizado pelo Município ora agravante, pois caso confirmadas as irregularidades apontadas tornarão viciado o procedimento administrativo em questão.
III - Desse modo, verifico que a suspensão do concurso, tal como determinado na decisão agravada, tem como finalidade maior mitigar eventuais danos ao interesse público, razão pela qual deve ser mantida incólume.
IV – Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815033-46.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 22 de abril de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo Município de Presidente Vargas em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0801064-32.2020.8.10.0139 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “para determinar a suspensão do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019, realizado pelo Município de Presidente Vargas, através do Instituto Somar Ltda, com a proibição de realização de qualquer ato administrativo a fim de ultimar as etapas restantes do respectivo certame, aplicando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento”.
Em suas razões recursais (ID 8176074), o Município agravante aduz, em síntese, que o autor não logrou demonstrar as alegadas irregularidades nos procedimentos para realização do Concurso Público, mais especificamente na licitação realizada para escolha da banca realizadora do certame.
Afirma que em virtude de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual, o Município de Presidente Vargas foi compelido a realizar concurso público, visando pôr fim às contratações temporárias existentes na municipalidade e que foram adotados os procedimentos de praxe, que culminaram com a realização do procedimento licitatório para a escolha da empresa organizadora do certame.
Sustenta a lisura do concurso público e que as supostas irregularidades foram sanadas durante o seu procedimento e que a suspensão do certame acarretará grave lesão não apenas aos que se inscreveram, mas principalmente ao interesse público, já que objetiva prover cargos concernentes a serviços públicos essenciais.
Dessa forma, apontando a existência do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, requer seja concedida a antecipação de tutela para “suspender a eficácia da decisão interlocutória quanto ao Município de Presidente Vargas/MA, desobrigando-se do cumprimento integral da medida liminar – tutela provisória de urgência que determina a suspensão do concurso público, para cuja conclusão resta a nomeação dos candidatos” e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo, com a confirmação da liminar.
Em decisão de ID 8592856 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, no ID 8800449, manifestou tão somente ciência da decisão que indeferiu o pleito suspensivo ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Explico.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “No caso em tela, atento às relevantes questões apontadas pelo Ministério Público em sua inicial, bem como levando-se em consideração as alegações constantes da ação popular de número 0800619-14.2020.8.10.0139, entendo perfeitamente demonstrada a existência de probabilidade do direito, com a indicação de fortes indícios de irregularidades em todo o procedimento administrativo para a contratação de servidores públicos no município de Presidente Vargas, desde o seu nascedouro, com apontamentos de vícios na licitação, até a fase de elaboração e execução do concurso público, com deficiência na elaboração das questões - copiadas de sites da internet, na aplicação e correção da prova – questões idênticas para provas aplicadas em horários diferentes, na divulgação do resultado – sucessivas listas de aprovados, na falta de mecanismos para permitir a formulação de recursos pelo candidato, dentre outras, o que atenta contra os princípios administrativos explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal, na Lei 8.666/93 e na Lei 9.784/99, aplicada de forma subsidiária, tais como: supremacia do interesse público, legalidade, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, eficiência, moralidade, impessoalidade, viciando a atuação do administração pública e, por consequência, a investidura nos cargos públicos, através do respectivo concurso impugnado nos autos.
Por sua vez, diante do apontamento e demonstração de tantas irregularidades e da fase avançada em que se encontra o concurso público, entendo restar presente, ainda, o perigo de dano para o deferimento da antecipação de tutela, eis que permitir o prosseguimento do certame com grande possibilidade de anulação diante dos vícios demonstrados, causará mais prejuízos e insegurança jurídica às partes e ao erário, do que o deferimento de sua suspensão na presente decisão.
Dessa forma, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação presente nesta decisão, DEFIRO o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, para determinar a suspensão do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019, realizado pelo Município de Presidente Vargas, através do Instituto Somar Ltda, com a proibição de realização de qualquer ato administrativo a fim de ultimar as etapas restantes do respectivo certame, aplicando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, cabendo a Prefeitura de Presidente Vargas/MA comprovar nos autos a comunicação da Deixo de designar audiência de conciliação por entender inadmissível no presente momento processual (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).” -grifamos- Como bem ressaltado pelo juiz de base, há fortes indícios de irregularidades em todo o procedimento administrativo do certame em testilha, com apontamentos de vícios desde a licitação até a fase de elaboração e execução do concurso público, a exemplo de questões idênticas para provas aplicadas em horários diferentes, divulgação resultados com nomes de candidatos incluídos em lista de cargos para os quais não concorreram, dificuldade e, em alguns casos, impossibilidade de interposição de recursos contra o resultado preliminar, dentre outras, que malferem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como a lisura do processo seletivo. É certo que a matéria em exame demanda dilação probatória, com a análise exauriente dos fatos e das provas, entretanto, ao contrário do alegado pelo ora agravante, entendo que as argüições encetadas pelo Ministério Público na ação civil pública proposta na origem são suficientes para autorizar a suspensão do concurso público realizado pelo Município ora agravante, pois caso confirmadas as irregularidades apontadas tornarão viciado o procedimento administrativo em questão.
Ademais, o provimento do presente agravo de instrumento culminará com a nomeados candidatos aprovados, em um certame com sérios riscos de anulação.
Desse modo, verifico que a suspensão do concurso, tal como determinado na decisão agravada, tem como finalidade maior mitigar eventuais danos ao interesse público, razão pela qual deve ser mantida incólume.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:36
Juntada de malote digital
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29/04/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/04/2021 22:16
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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08/04/2021 12:29
Juntada de parecer
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29/03/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 09:08
Juntada de malote digital
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24/11/2020 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
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14/10/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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