TJMA - 0806094-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 12:25
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 19:31
Decorrido prazo de GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:48
Decorrido prazo de RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:57
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806094-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE BRITTO FREIRE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA - OAB/MA 9230-A ESPÓLIO DE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804, RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS - OAB/DF 53544, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334 SENTENÇA ANA MARIA DE BRITTO FREIRE ajuizou ação em face da empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, aduzindo, em síntese, que é associada ao plano de saúde requerido há mais de 20 (vinte) anos, sendo que, desde que se aposentou e foi desfiliada do sindicato, vem sofrendo reajustes abusivos e discriminatórios por parte da empresa requerida.
Assim, requer a declaração de nulidade dos reajustes dos anos de 2012 a 2017, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão de ID 6590829 indeferiu a tutela antecipada e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 17119809. À ID 21290645, a autora protocolou petição requerendo a desistência do feito.
Decisão de ID 34141156, o juízo da 3ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito, com a conservação dos efeitos das decisões proferida.
Embora devidamente intimada, não houve manifestação das requerida sobre o pedido de desistência, conforme certidão de ID 40796501. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, todavia, no caso em comento, embora intimada, não houve manifestação da requerida, conforme certidão acostada na ID 40796501.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:55
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2020 06:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:16
Decorrido prazo de GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:16
Decorrido prazo de RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:51
Decorrido prazo de GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:51
Decorrido prazo de RENATO FELIPE GUIMARAES VASCONCELOS em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 10/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 12:33
Juntada de petição
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01/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 07:16
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2020 17:38
Outras Decisões
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08/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 13:31
Juntada de petição
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22/07/2019 17:19
Conclusos para decisão
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09/07/2019 01:15
Decorrido prazo de GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA em 08/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 19:22
Juntada de petição
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28/05/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2019 23:44
Juntada de petição
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12/02/2019 17:01
Juntada de petição
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15/01/2019 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2019 14:09
Juntada de petição
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11/12/2018 10:16
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 10:30.
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11/12/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2018 18:14
Juntada de petição
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04/10/2017 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2017 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2017 14:12
Conclusos para decisão
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21/02/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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