TJMA - 0800537-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 16:13
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (IMPETRADO) e JOSE RIBAMAR SA - CPF: *82.***.*39-72 (PACIENTE)
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:42
Juntada de parecer
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28/04/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800537-75.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA.
Paciente: José Ribamar Sá Impetrante: Carlos Eduardo Duarte Nogueira Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Carlos Eduardo Duarte Nogueira em favor de José Ribamar Sá, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Sustenta o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com base apenas na gravidade abstrata do delito e “em um depoimento fantasioso da vítima”, acrescentando que o réu nega veementemente a autoria delitiva. Argumenta que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, inexistindo motivos para a manutenção da custódia cautelar. Registra que, no dia 02.12.2020, fora protocolizado pedido de revogação da prisão preventiva, contudo, até a data da impetração, o pleito ainda não havia sido apreciado. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9037973). A autoridade impetrada deixou de prestar as informações solicitadas, conforme as certidões de Id. 9160108 e 9814193.
O impetrante atravessou as petições de Id. 9181249 e 9357964, reiterando o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 03 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
05/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 21:26
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:12
Juntada de protocolo
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800537-75.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA.
Paciente: José Ribamar Sá Impetrante: Carlos Eduardo Duarte Nogueira Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a ausência de informações, conforme certidão de Id. 9160108, por parte do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, hei por bem reiterar o despacho de Id. 9037973, desta feita, com a advertência à autoridade coatora de que, em não prestando informações, no improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão aplicadas as medidas previstas no art. 3291 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Prestadas ou não as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/02/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 07:52
Juntada de protocolo
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01/02/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800537-75.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA.
Paciente: José Ribamar Sá Impetrante: Carlos Eduardo Duarte Nogueira Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Carlos Eduardo Duarte Nogueira em favor de José Ribamar Sá, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
19/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:43
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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