TJMA - 0852505-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 08:13
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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26/05/2021 21:22
Decorrido prazo de LEONARDO ESTACIO MORAES DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852505-49.2018.8.10.0001 AUTOR: LEONARDO ESTACIO MORAES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizada por LEONARDO ESTACIO MORAES DOS SANTOS, contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva 25326-93.2012.
Em despacho do ID 15561937 este Juízo determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando sua condição de associada na data da propositura da Ação Coletiva n.º 25326-93.2012, cuja sentença pretende executar, sob pena de extinção, no termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
O exequente se não se manifestou, certidão ID 19581537. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora, não emendou a inicial, conforme determinado no despacho do ID 15561937.
A ASSEPMMA é uma associação privada de natureza civil que sempre representará seus ASSOCIADOS, e os exequentes não são sócios da ASSEPMMA.
O Sindicato diferentemente da Associação representa a CATEGORIA, tanto é assim que para fundar uma Associação basta a efetivação do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, independentemente do número de sócios de quem represente, qualquer pessoa pode fundar uma Associação, inclusive pode haver duas ou mais Associações para representar membros de uma mesma categoria, só que com o sindicato é totalmente diferente, este, além de ter que observar a unicidade sindical, que representa a existência de um único sindicato que represente aquela categoria em sua base territorial, tem que ter o registro no Ministério do Trabalho.
A Associação Civil NUNCA será SINDICATO, pois este representa a categoria, e não por acaso a Constituição colocou os sindicatos no Capítulo dos Direitos Sociais, onde elenca que um dos direitos sociais é o trabalho, então após elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7.º, em seu artigo 8.º, trata dos ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, e dispõe no inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; onde claramente determina que o Sindicato tem legitimidade para representar toda a categoria, INDEPENDENTEMENTE de serem ou não filiados ao sindicato, isto porque a própria Constituição, no mesmo artigo, no inciso V, dispõe que: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
O direito de representação das Associações está elencado no artigo 5.º, incisos XVII a XXI, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais ou Coletivos, e não tem nada com representação de categoria de trabalhadores, representa associados (cidadãos), que inclusive nem precisa ser de trabalhadores, pode ser de moradores, de jovens, de idosos, de pessoas com interesses comuns que fundam essas entidades para representar seus interesses.
A Constituição é clara, quem NÃO É SÓCIO não pode ser representado judicialmente ou extrajudicialmente por Associação. (art. 5. inciso, inciso.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, fala FILIADOS, fica clarividente que ASSOCIAÇÃO SOMENTE REPRESENTA SEUS FILIADOS.
Assim, para que não fique nenhuma dúvida de que ASSOCIAÇÃO não é a mesma coisa que SINDICATO, associação tem caráter privado, não depende de registro estatal, não obedece a unicidade e SOMENTE representa o universo de seus filiados, o sindicato representa categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O sindicato sim representa toda categoria profissional ou econômica, porque assim está definido na Constituição, em seu artigo 8.º.
Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, isto porque a associação só representa seus sócios, e essa regra é da Constituição de 1988, ou seja, já tem 30 anos, o que ficou estabelecido nas referidas decisões é que há a necessidade da autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da Ação.
Como se vê a ASSEPMMA POSSUI 2.592 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS) SÓCIOS, conforme lista de sócios constante dos arquivos deste Juízo, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a ASSEPMMA não representa todos os PM e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus sócios.
Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão está lhe conferindo um status de SINDICATO e não de Associação Civil que é de fato.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Em Decisão do dia 23/11/2018, o Eminente Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, decidiu monocraticamente nos autos do Agravo de instrumento 0809823-82,2018, nos seguintes termos: "EMENTA – SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA SUBJETIVA.
MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2.
Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC." 4.ª Câmara Cível do TJMA.
No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu de modo unânime, nos autos da Apelação 0849892-90.2017.8.10.0001, confirmando sentença deste Juízo, em acórdão de Relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO BARROS, em 27/08/2018: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.EXEQUENTES NÃO FILIADOS.
I.
Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado às partes exequentes Jofran Rodrigues Oliveira Lecy Silva Medeiros, Neemias Silva Marques, Paulo Rodrigo Ferreira Ramos e Walmir Miles da Silva, em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 25.326-86.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. que tramitou na 1,ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
II.
A representação das associações se limita aos seus associados, não se estendendo a todos os membros da categoria.
III.
Associações e sindicatos possuem representatividade distintas. incidência dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.
Ratificando esse entendimento a Terceira Câmara Cível decidiu, a unanimidade, em Acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em 14/03/2019: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
In casu, a autora Jéssica dos Santo Paz não comprovou sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3.
Apelo conhecido e não provido. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 26 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
30/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:06
Indeferida a petição inicial
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13/05/2019 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2019 12:20
Juntada de Certidão
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12/02/2019 08:25
Decorrido prazo de LEONARDO ESTACIO MORAES DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 10:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 17:38
Conclusos para despacho
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09/10/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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