TJMA - 0812977-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2021 23:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 23:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812977-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARCANGELA FURTADO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por MARIA ARCANGELA FURTADO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos qualificados nos autos.
A requerente sustenta em sua exordial ser titular da unidade consumidora n.º 2543206 e que agentes desta concessionária teriam encontrado irregularidade no conjunto de medição de sua unidade consumidora, instaurando procedimento administrativo denominado TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
Aduz a autora que após inspeção técnica por uma equipe da empresa demandada e constatado que houve ligação da energia à revelia da empresa demandada, haja vista existência de dívidas pendente, ocasionando a instauração procedimento administrativo denominado TOI – TERMO DE CORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, o qual gerou a PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO, tendo sido cobrado a título de multa a quantia de R$ 987,10 (novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), bem como o seu parcelamento.
Alega que a requerida agiu em inobservância aos seus direitos constitucionais e consumeristas, ameaçando suspender o fornecimento de sua energia elétrica e inscrever seu nome no cadastro dos órgãos protetores do crédito, caso o débito apontado não seja quitado.
Sustenta que em a cobrança do referido valor reveste-se de ameaça de suspensão do serviço e negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, requer a REPETIÇÃO DO INDÉBITO dos valores eventualmente pagos pela Requerente, e em dobro, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e a indenização por danos morais.
Despacho inicial de Id 11403400 designando audiência no CEJUSC e concedendo a assistência judiciária à demandante.
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação em Id 13056556, acompanhada de documentos, alegando em síntese que não houve a prática de ato ilícito capaz de sustentar a reparação civil, que as cobranças são devidas; inexistência de danos morais, requerendo ao final a improcedência de todos os pedidos da exordial.
Mesmo devidamente intimada para apresentar Réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Audiência de instrução e julgamento de Id 23975820.
Inexitosa a conciliação das partes, haja vista a ausência da parte demandante.
Pela demanda foi requerido o julgamento da lide, ficando como remissivas as alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Dispõe o art. 355, incisos I e II, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel ou não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, além do reconhecimento da revelia dos requeridos que deixaram transcorrer o prazo para contestar, prazo esse, que se iniciou com o comparecimento na audiência de conciliação, conforme documento de ID 4162425 (Ata de audiência), estão presentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à adequada modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Como é sabido, o fornecimento de energia elétrica apresenta-se como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pela União, que, nesta última modalidade, transferirá a prestação à iniciativa privada, através dos institutos da autorização, concessão ou permissão, como preceitua o art. 21, inciso XII, alínea b, da nossa Carta Magna.
Ficará, ainda, a regulamentação de tais serviços, mesmo quando delegada a sua execução a particulares, sujeitos às deliberações emanadas do Poder Público, como bem se percebe do art. 175 da Constituição Federal.
Da prestação dos serviços de energia elétrica surgem deveres e direitos tanto para a prestadora do serviço quanto para o usuário, que devem ser regularmente observados pelas partes, no sentido de resguardar um estado de equilíbrio na relação jurídico-material firmada.
São assegurados, portanto, aos usuários e as prestadoras bônus e ônus pelos serviços fornecidos.
Dentre os diversos deveres da prestadora dos serviços, podemos citar: a prestação de um serviço adequado, observando-se, sobretudo, os princípios da continuidade e da eficiência, assim como a transparência na sua execução.
Por outro lado, pode-se elencar como deveres precípuos do usuário: o pagamento da remuneração devida pelo serviço que lhe é fornecido, bem como o dever de fiscalização sobre a forma como estão sendo processados, informando à prestadora sobre eventuais irregularidades.
Como se percebe, afigura-se como um dos princípios norteadores da prestação dos serviços públicos mediante concessão o da continuidade, segundo o qual o fornecimento daqueles não pode ser objeto de qualquer ato de interrupção, devendo ser prestados continuamente, obstando-se que, com a sua paralisação, seja ocasionado um verdadeiro caos no seio social.
Urge destacar, por oportuno, que a obrigação da continuidade na prestação de serviço público impingida à prestadora não pode ser vista com caráter absoluto, sendo admissível, diante de determinadas circunstâncias e em hipóteses encartadas em lei, a paralisação no fornecimento dos mesmos, sem que isto redunde em descumprimento por aquela do seu dever de fornecimento.
Com efeito, verifica-se que o processo, sem sombra de dúvidas, trata-se de relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Em relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 373 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR O DIREITO ARGUIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele dirigir a instrução processual, decidindo acerca do que se faz imprescindível ou não para a elucidação da lide.
II - Conforme norma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
III - In casu, ao traçar alegações sem qualquer produção de prova hábil a comprovar o dano moral e material sofrido, o Apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de fornecer elementos hábeis a comprovar suas afirmações.
IV - Apelação Improvida. (Ap 0053872016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte requerida não olvidou em demonstrar o alegado em sua peça contestatória, colacionando documentação capaz de embasar um juízo valorativo.
Entende-se que, ainda que não haja prova de que as irregularidades constatadas no medidor tenham sido praticadas pelo demandante, é legítima a cobrança de consumo não registrado quando detectado erro na medição de energia.
Com efeito, o valor pendente foi calculado conforme o art. 72, IV, alínea “b”, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que prevê: “Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica (...) ocorridos em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (...)” Destarte, é de observar-se que a CEMAR arbitrou o quantum devido em conformidade as normas da ANEEL, sendo que deveria o consumidor demonstrar de forma inequívoca que os cálculos efetuados pela concessionária estão incorretos.
Quanto às normas que regem o processo administrativo, observou-se que os princípios constitucionais foram devidamente respeitados, como se infere nos documentos trazidos pela própria parte autora.
Destarte, não houve prejuízo ao suplicante, que foi cientificado de todo o procedimento, não podendo se falar em irregularidade do procedimento administrativo de apuração de violação de medidor de energia elétrica e apuração de energia consumida.
No caso em apreço, a empresa demandada acostou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção e fotos da instalação, em que o medidor de energia retirado da unidade consumidora da parte autora é de forma conclusiva reprovado e cheio de adulterações.
Nesse aspecto, não vejo ilegalidade ou abuso na cobrança da diferença de consumo apurada, por parte da CEMAR, uma vez que o laudo técnico juntado aos autos comprova um consumo menor do que realmente está sendo consumindo, não merecendo prosperar as alegações feitas pela parte autora quanto ao débito questionado.
Quanto a alegação de danos, é sabido que para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Somente quando presentes tais elementos é que existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante.
Esse é o entendimento manifestado pela casuística, consoante excertos a seguir relacionados: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONDENAÇÃO NA ORIGEM EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença, alegando, para tanto, ser contrária às provas dos autos e inversão do ônus da prova, inexistência do dano moral ou redução do quantum.
II - No que toca à tese de que a sentença é contrária à prova dos autos, deve ser acolhida, eis que compulsando os presentes autos, verifica-se às folhas 06/08, o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, correspondente a fatura apontada como débito em aberto pela CEMAR, no comunicado de corte acostado às folhas 09.
Todavia, não encontramos nenhuma recibo do pagamento correspondente ao débito em referência, vez que necessário para a exoneração do devedor, a demonstração com documento de quitação, nos termos do artigo 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o acordo de parcelamento não desobriga o devedor do pagamento da dívida.
III - Assim, faltando a prova da quitação do débito em discussão não há como reconhecer a exoneração do devedor, no caso presente da recorrida em pagar a conta de energia de sua unidade consumidora nº 12438362, com vencimento em 03/02/2010 (oriunda do acordo de parcelamento).
IV - Por consequência,o credor, na espécie a CEMAR, pode se valer dos instrumentos de coerção para receber seu crédito, com a suspensão do fornecimento de luz, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, artigo 172.
Veja: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no artigo 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição d energia elétrica.
V - Existindo o débito em aberto e demonstrada a inadimplência do consumidor em conta da unidade consumidora nº 12396228, a interrupção do fornecimento com prévio aviso, é ato legítimo da empresa concessionária.
Conduta esta que afasta a alegação de ato ilícito praticado pela apelante, e, portanto, a responsabilidade por danos morais.
VI - Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora em juntar as provas de suas alegações, ainda, mais quando a prova está a disposição, como no caso presente, a prova de quitação da conta em aberto é imprescindível para demonstrar o pleito.
Apelo provido. (Ap 0270622017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
Assim sendo, ninguém poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito, enquanto permanecer dentro dos limites da ordem jurídica, hipótese esta ocorrida no caso dos autos, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
Agiu a concessionária de energia no exercício regular de seu direito de credora, não praticando nenhum ato ilícito cabível de indenização.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ARCANGELA FURTADO DOS SANTOS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, deixando de condenar o autor nas verbas sucumbenciais por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística forense.
São Luís - MA, 22 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
28/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2019 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2019 23:42
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2019 10:00 8ª Vara Cível de São Luís .
-
26/09/2019 17:25
Juntada de petição
-
20/09/2019 09:43
Audiência instrução designada para 27/09/2019 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
22/08/2019 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:08
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:10
Juntada de petição
-
28/01/2019 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2019.
-
25/01/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 04/09/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/07/2018 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2018 11:47
Juntada de termo
-
26/07/2018 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 24/05/2018 23:59:59.
-
06/05/2018 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 00:40
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 15:15
Expedição de Mandado
-
30/04/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806663-44.2021.8.10.0000
John Steve Nascimento de Souza
Juiz de Plantao Criminal
Advogado: John Steve Nascimento de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 18:32
Processo nº 0824320-64.2019.8.10.0001
Ana Lucia Pinto Loiola
Via Varejo S/A
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 22:41
Processo nº 0001458-33.2013.8.10.0102
Carlos Alberto Carvalho Carreiro
Municipio de Sitio Novo
Advogado: Davio Socrates de Sousa Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2013 00:00
Processo nº 0000049-43.2018.8.10.0103
Hilda do Nascimento Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00
Processo nº 0001197-41.2017.8.10.0098
Antonio Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00