TJMA - 0824320-64.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 16:44
Juntada de petição
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23/09/2021 10:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2021 15:15
Realizado cálculo de custas
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21/07/2021 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2021 18:10
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:26
Juntada de Ofício
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07/06/2021 14:25
Juntada de Ofício
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31/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 01:48
Conclusos para decisão
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27/05/2021 01:48
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:48
Juntada de Certidão
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25/05/2021 07:41
Juntada de petição
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24/05/2021 09:31
Juntada de petição
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22/05/2021 23:34
Juntada de petição
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 23:10
Juntada de petição
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30/04/2021 03:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824320-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PINTO LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Discussão do caso.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 3.136,50 (três mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) junto à requerida. 2.
Análise dos fatos.
A parte ré apresenta um contrato (ID 24154036), sem cópia de documento do contratante, onde se verifica uma assinatura totalmente divergente da autora (ID 20627204).
Resta evidente a falta de cautela da parte ré na confecção do contrato, o que poderia evitar toda essa discussão.
Não bastasse a falha da requerida, por seus prepostos, na lavratura do ajuste, incorre em novo equívoco ao ser procurado pela autora, tratando-a com desdém, menosprezando a situação, inclusive podendo minimizar a situação vivenciada pela parte autora. 3.
DANOS MORAIS.
Segundo o Tribunal da Cidadania a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663) consiste numa das situações em que o dano moral é presumido (dano moral in re ipsa).
A requerente conforme demonstrado documentalmente, teve seu nome negativado (ID 20627209), além disso perdeu seu tempo útil tentando solucionar seu problema de forma administrativa, sem êxito.
Além disso, o dano moral sofrido pela requerente é um dano moral in re ipsa, sendo devido a reparação pelos transtornos causados exclusivamente pela atitude desidiosa da requerida 4.
Quantum indenizatório.
O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, com razoabilidade, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável para reparação por dano moral. 5.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de evidência proposta por ANA LUCIA PINTO LOIOLA contra VIA VAREJO S/A.
Em síntese, sustenta que não realizou negócio jurídico com a requerida e “descobriu que funcionários da ré em conluio com outros criminosos, permitiram a compra de produtos em nome da autora, no valor de R$ 3.136,50 (três mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos)”.
Enfatiza que em razão desse fato fora indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz ainda que “seus funcionários e gerentes trataram a autora de forma desrespeitosa, referindo-se a mesma de forma jocosa, insinuando que a autora contribuiu para a fraude que é vítima”.
Por fim, requer que seja concedida a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do referido débito, condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 22891381).
Em contestação, a requerida informa cumprimento da obrigação de fazer, ausência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de responsabilidade civil, exercício regular de direito, ausência de configuração do dever de reparar, portanto inexistindo dever de indenizar moralmente.
Pugna pela improcedência do pedido (ID 24154035).
Em réplica, a requerente refuta os argumentos da contestação (ID 26076677).
Despacho intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifesta onde requer o julgamento antecipado do mérito - ID 26959129.
Após, vieram os autos conclusos.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. ÔNUS DA PROVA e RESPONSABILIDADE O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
In casu, o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 3.136,50 (três mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) junto à requerida.
A requerente alega teve conhecimento da negativação após receber insistentes cobranças por telefone de compra que não realizou.
Em razão das cobranças procurou a requerida, onde afirma que “seus funcionários e gerentes trataram a autora de forma desrespeitosa, referindo-se a mesma de forma jocosa, insinuando que a autora contribuiu para a fraude que é vítima”.
Esse fato não foi refutado na peça de defesa pela requerida, fazendo incidir a presunção de sua veracidade, na forma do inciso II do art. 373, CPC/2015.
A parte ré apresenta um contrato (ID 24154036), sem cópia de documento do contratante, onde se verifica uma assinatura totalmente divergente da autora (ID 20627204).
Resta evidente a falta de cautela da parte ré na confecção do contrato, o que poderia evitar toda essa discussão.
Não bastasse a falha da requerida, por seus prepostos, na lavratura do ajuste, incorre em novo equívoco ao ser procurado pela autora, tratando-a com desdém, menosprezando a situação, inclusive podendo minimizar a situação vivenciada pela parte autora.
Assevero que a parte autora tentou solucionar o problema através do chat (ID 20627206), procurou pessoalmente a parte ré (ID 20627207), ressaltando que negativação encontra-se demonstrada documentalmente (ID 20627209).
Em contestação, a requerida confirma que o contrato foi fraudado, contudo se limitou a arguir que não contribuiu com evento, socorrendo-se a teoria da fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade.
Todavia, visto que a demanda versar sobre direito do consumidor, cabia claramente a parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que deixou de fazer, visto que como dito acima não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse que usou todas cautelas necessárias a confecção do contrato, com verificação de documentos, comprovação de endereço, renda, consultas em sistema de proteção ao crédito, além de não prestar assistência necessária a requerente quando procurada para solucionar o problema.
Tudo isso supera o limite do razoável, ultrapassando os meros aborrecimentos da vida cotidiana, para preencher todos os requisitos da responsabilidade civil: fato, dano e nexo de causalidade, tudo demonstrado no caso concreto.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL VITOR GUGLINSKI (in “Danos morais pela perda do tempo útil”: uma nova modalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012 ) destaca: “A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. (...) Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJRJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da relatoria do insigne processualista Alexandre Câmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e consequente afirmação da teoria.” “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inicialmente, faço uma ressalva em relação a falha na prestação do serviço, visto que, a ocorrência desta, causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto.
In casu, a requerente conforme demonstrado documentalmente, teve seu nome negativado (ID 20627209), além disso perdeu seu tempo útil tentando solucionar seu problema de forma administrativa, sem êxito.
Além disso, o dano moral sofrido pela requerente é um dano moral in re ipsa, sendo devido a reparação pelos transtornos causados exclusivamente pela atitude desidiosa da requerida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esse valor não possui o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA que determinou a exclusão do nome da requerente dos cadastros de devedores inadimplente em relação ao débito questionado nos autos. (R$ 3.136,50 - três mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos, contrato 21.***.***/1137-47). 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Esse valor arbitrado guarda pertinência com a sistemática do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de Abril de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 9602021 -
28/04/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 10:03
Julgado procedente o pedido
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06/02/2020 15:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 14:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 18:14
Juntada de petição
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09/01/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 13:13
Juntada de Ato ordinatório
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06/12/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 21:04
Juntada de petição
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07/11/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2019 19:23
Juntada de contestação
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28/08/2019 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2019 22:41
Conclusos para decisão
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13/06/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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