TJMA - 0001186-12.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTOS BATISTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:36
Juntada de despacho
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30/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:32
Juntada de apelação
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15/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:45
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:26
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 12:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:58
Juntada de contestação
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18/10/2022 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 22:06
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:11
Juntada de petição
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19/02/2022 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 14:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001186-12.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 05/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:55
Conclusos para despacho
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09/05/2021 06:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0001186-12.2017.8.10.0098 AUTOR: MARIA ALVES SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Timon/MA,28 de abril de 2021.
DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
28/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:00
Juntada de
-
09/03/2021 16:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/03/2021 16:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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