TJMA - 0800727-45.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 14:52
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 21:58
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:37
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800727-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABIANO DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA MORAES REGO - MA21423 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Processo n° 0800727-45.2020.8.10.0009 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Narra o autor que contratou os serviços de TV da requerida, no valor mensal de R$ 281,50.
Aduz que passou a receber cobranças em valor superior ao contratado, faturando serviços que não contratou, como o de internet banda larga.
Diante disso, ingressou com ação judicial na qual requer a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do contrato e indenização por danos morais e materiais.
A requerida aduz em sua defesa, em síntese, que as cobranças foram devidas pois os serviços foram efetivamente prestados e contratados, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso.
Analisando mais detalhadamente os documentos juntados e a inicial, verifica-se que o autor afirma não ter contratado o serviço de internet junto a requerida e que vem sendo cobrado indevidamente.
Todavia, se verifica que todos os serviços estavam funcionando corretamente e foram efetivamente contratados, conforme faz prova a requerida, em especial pela ordem de serviço juntada quando da instalação.
Ademais, o autor pagou 17 mensalidades, usufruiu dos serviços prestados, assinou a ordem de serviço quando da instalação dos equipamentos e apenas neste momento alega que não contratou os serviços, o que contraria a boa fé, Portanto, o autor não demonstrou minimamente que houve falha na prestação de serviço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
06/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 16:18
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 16:16
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2021 01:18
Juntada de contestação
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02/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800727-45.2020.8.10.0009 AUTOR: FABIANO DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO REU: CLARO S.A.
Endereço: FABIANO DE JESUS ALMEIDA DE CARVALHO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/02/2021 10:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
20/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2020 10:20
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2020 01:07
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2020 14:00
Conclusos para decisão
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17/08/2020 14:00
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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