TJMA - 0000322-20.2011.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:43
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 10:43
Outras Decisões
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27/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:33
Juntada de petição
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14/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:19
Juntada de petição
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10/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 15:59
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000322-20.2011.8.10.0086 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO OAB/MA 6370 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG 3 para o Sistema Processual Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG 3. O referido é verdade e dou fé. Esperantinópolis-MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial -
18/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000322-20.2011.8.10.0086 (3222011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS DA SILVA JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO ( OAB 6370-MA ) PROCESSO N.º 322-20.2011.8.10.0086 (3222011) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 209 e, adotem-se as seguintes providências: a) suspenda-se o processo até o efetivo cumprimento do mandado de prisão; b) com o cumprimento, reativem-se os autos e cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ, instaurando-se o respectivo processo autônomo de Execução Penal no Sistema SEEU; c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), 11 de janeiro de 2022.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: 199588 -
10/05/2021 00:00
Edital
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINOPOLIS-MA.
End: Rua Getúlio Vargas, 200 - Centro EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 15 DIAS NUMERO DO EXPEDIENTE: 9277286 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 322-20.2011.8.10.0086 AÇÃO: procedimento Especial da Lei Antitóxico AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: Manoel Evangelista dos Santos da Silva O MM Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire, titular da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 10 dias, virem ou que dele tiverem conhecimento que neste juizo tramita o Processo epigrafado em que são partes requerida: 1.
MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Esperantinópolis/MA, com endereço no Povoado Canaã, Zona Rural de Esperantinópolis/MA.
E como a mencionada parte está em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, INTIMA-SE-LHE através do presente, para que tome conhecimento da sentença prolatada nos autos acima mencionado, cujo teor seja: […] Posto isso, com fulcro no § 3º, art. 403, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, ABSOLVO O ACUSADO Manoel Evangelista dos Santos da Silva do delito previsto no art. 33, § 1º, DA LEI 11343/06, porém, O CONDENO NAS PENAS DO ART. 33, caput DA LEI 11.343/2006, razão pela qual passo, então, a dosar-lhes a pena, empregando o critério trifásico do art. 68, do CP.
Analisando as circunstâncias do art. 59, do CP, em relação à culpabilidade, considero normal à espécie; nada a relatar quanto aos seus antecedentes; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos do crime foram típicos do delito, nada tendo a se acrescentar; em relação às circunstâncias, igualmente, nada a acrescer; as consequências do crime são normais à espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem reconhecidas e valoradas.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tenho por bem aplicá-la, tendo em vista que o réu é primário e não consta dos autos que se dedique à atividade de tráfico.
Desse modo, tenho por bem a redução da pena anteriormente fixada à razão de 2/5 (dois quintos) da pena aplicada.
Assim, estabeleço definitivamente ao réu Manoel Evangelista dos Santos da Silva a pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CPB) e 300 (trezentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos escandidos no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
As penas somadas não ultrapassam quatro anos, não houve violência ou grave ameaça em nenhum dos dois crimes, o réu não é reincidente e lhe são quase que integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), lembrando que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido: SENTENÇA PENAL.
Condenação.
Tráfico de entorpecente.
Crime hediondo.
Pena privativa de liberdade.
Substituição por restritiva de direitos.
Admissibilidade.
Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado.
Irrelevância.
Distinção entre aplicação e cumprimento de pena.
HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis nos 6.368/76, 8.072/90 e 9.714/98.
Precedentes.
A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos (STF - HC: 84928 MG , Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 27/09/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-11-2005 PP-00029 EMENT VOL-02213-2 PP-00381 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 32-34 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 430-437).
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º e 49, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo: a) a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente em pagamento do valor de 02 salários mínimos vigentes a época do fato delituoso, a ser monetariamente atualizado quando da execução destinada à entidade pública ou privada com destinação social, a ser fixada quando da audiência admonitória; e ..b) a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE será estabelecida quando da audiência adminitória.
A pena de multa deve ser paga em 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Tendo em vista que o réu encontra-se foragido, mesmo ciente da ação penal em testilha, a fim de garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente mandado de prisão para cumprimento imediato, cadastrando-o no BNMP/CNJ, com remessa a Delegacia Local e POLINTER.
Ante a nomeação do Dr.
José Teodoro do Nascimento para atuar com defensor dativo no presente feito, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao causídico a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome dos réus no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio tribunal Regional Eleitoral comunicando que os sentenciados encontram-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas na forma prevista na lei (art. 804, CPP).
Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis, expedindo-se a competente guia de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 05 de dezembro de 2017.
CRISTINA LEAL MEIRELES.
Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis.
E para conhecimento de todos é o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume e é veiculada no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, aos 08 de fevereiro de 2021.
Eu, ___ Adilson Costa Simão, que o digitei e eu,____ Yoneide Silva dos Santos, Secretária Judicial o conferi.
Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Respondendo por esta Comarca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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