TJMA - 0814632-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:24
Juntada de termo
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06/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:12
Juntada de Mandado
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03/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:14
Decorrido prazo de MARIA INES SILVA CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:14
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 04:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA 11542-A, MARIA INES SILVA CARDOSO - MA 11949 REU: HERBERT COSTA CASTRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 482,59 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57759914.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
09/12/2021 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 03:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A, MARIA INES SILVA CARDOSO - MA11949 REU: HERBERT COSTA CASTRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais, conforme ordenado na sentença de ID 46193491.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
07/12/2021 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2021 14:00
Realizado cálculo de custas
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07/12/2021 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:56
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 23:57
Decorrido prazo de MARIA INES SILVA CARDOSO em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 01:24
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814632-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - OAB/MA 11542, MARIA INES SILVA CARDOSO - OAB/MA 11949 REU: HERBERT COSTA CASTRO JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de monitória proposta por R DE SOUSA LOBO COMERCIO – ME (MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) em desfavor de HERBERTH COSTA CASTRO JUNIOR, objetivando a cobrança do valor de R$ 5.063,83, ante a alegada inadimplência da parte ré.
A inicial veio instruída com os documentos que comprovam o debito.
Despacho de ID 8367889 intima o autor a se manifestar e instruir a alegação de hipossuficiência financeira, ou no mesmo prazo, recolher custas judicias.
No entanto, a parte autora deixou de impulsionar o feito, apesar de regularmente intimada, via diário oficial, motivo pelo qual este Juízo determinou a realização de intimação pessoal da parte requerente para promover o regular andamento do processo, em 15 dias, sob pena de extinção por abandono (ID 17721948).
Foi expedida intimação, por via postal, para a parte autora dar andamento ao procedimento no prazo de 15 dias (ID 18599275).
Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar nos autos, tendo deixado de promover, assim, o regular impulsionamento no prazo legal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que foi obedecido por este juízo.
No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I do Novo Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o lapso acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do NCPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos no dia 04/04/2019, tendo transcorrido in albis o intervalo legal, sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS/MA, 24 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021. -
26/05/2021 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 21:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2020 14:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:09
Conclusos para despacho
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07/02/2020 09:06
Juntada de Certidão
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22/07/2019 19:33
Juntada de petição
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22/07/2019 19:29
Juntada de petição
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17/04/2019 20:44
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 29/03/2019 23:59:59.
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04/04/2019 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2019 08:52
Juntada de protocolo
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08/03/2019 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 15:21
Conclusos para despacho
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14/08/2018 15:21
Juntada de Certidão
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24/11/2017 00:37
Decorrido prazo de R DE SOUSA LOBO COMERCIO - ME em 23/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 00:14
Publicado Intimação em 30/10/2017.
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28/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2017 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 18:11
Conclusos para despacho
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04/05/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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