TJMA - 0805133-70.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 07:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:37
Homologada a Transação
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19/10/2022 16:16
Juntada de petição
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14/10/2022 11:31
Juntada de petição
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09/10/2022 23:22
Juntada de petição
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13/06/2022 14:35
Juntada de petição
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01/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:48
Juntada de petição
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31/01/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:36
Juntada de petição
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28/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805133-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - OAB/MA 11500 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FINO CROQUI INTERIORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 DESPACHO Trata-se de ação ordinária de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FINO CROQUI INTERIORES LTDA, todos devidamente qualificado nos autos do processo.
Sustenta o autor que firmou contrato de compra e venda de móveis planejados com a empresa Fino Croqui, aqui nominada como primeira ré.
Para tanto, utilizou como agente financiador a empresa Aymoré, aqui nominada como segunda ré.
Afirma o requerente que no contrato foi formalizado o pagamento em quatorze parcelas mensais no valor de R$ 1.025,26 (mil e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) e mais 4 parcelas intermediárias no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documentos em anexo.
Contudo, narra o autor que a primeira ré não entregou os móveis planejados adquiridos, tendo inclusive fechado o estabelecimento, sem dar notícia do paradeiro dos sócios.
Assim, o autor postula judicialmente a restituição do valor que pagou para as requeridas, devidamente corrigido monetariamente desde a celebração do contrato, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor montante do contrato, conforme reza o item 4.8, da Cláusula QUARTA (PAGAMENTOS) do contrato celebrado, tendo em vista que não recebeu os produtos contratados.
Em sede de contestação, a segunda ré suscitou questão preliminar relativa a ausência de legitimidade passiva, sob o fundamento de que participou da relação jurídica na condição de agente financiador, não tendo responsabilidade pela não entrega dos produtos financiados com a outra requerida.
Doutra banda, arguiu que inexiste registro de qualquer tentativa de resolução extrajudicial da demanda nos canais de atendimento aos clientes, revelando a ausência de boa-fé objetiva.
No mérito, reiterou os termos preliminares, ou seja, buscou demonstrar que não pode ser responsabilizada por atos que decorrem da culpa exclusiva de terceiro.
Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial e replicou genericamente os argumentos aduzido pela contestante.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, quedaram-se inertes.
Registro que a Finco Croqui, primeira ré, até o presente momento não integrou a LIDE, tendo em vista que sua citação não logrou êxito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- CITAÇÃO DE APENAS ALGUNS DOS RÉUS - NULIDADE.
Considerando que a citação de todos os réus é indispensável para a validade do processo, já que instaura o contraditório, e não se realizando validamente, todos os atos praticados posteriormente à ocorrência do vício devem ser anulados. (TJ-MG - AC: 10016160011785001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A ausência de citação válida dos réus é causa de nulidade do processo, pois viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10251100029601001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 09/02/2015) Por todo o exposto, determino a INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 (quinze) dais, adotar as diligências necessárias a citação da primeira ré, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Após, em caso de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Doutra banda, em caso de inércia do autor, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de maio de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
26/05/2021 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 08:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2020 01:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 15:20
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:42
Juntada de petição
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11/02/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 12:15
Juntada de petição
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02/08/2019 16:05
Juntada de protocolo
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03/07/2019 03:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA em 11/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2019 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2019.
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21/05/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2019 11:02
Juntada de petição
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17/05/2019 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 16:25
Outras Decisões
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13/05/2019 19:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2019 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 15:43
Juntada de petição
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15/04/2019 14:49
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 12:42
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:06
Juntada de petição
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20/02/2019 07:20
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2019.
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19/02/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 11:24
Conclusos para decisão
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05/02/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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