TJMA - 0802054-98.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 09:54
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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06/08/2021 18:10
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:58
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:30
Juntada de petição
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23/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:25
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:39
Juntada de petição
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07/06/2021 10:33
Juntada de petição
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07/06/2021 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:21
Juntada de petição
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05/02/2021 23:35
Conclusos para despacho
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05/02/2021 23:35
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:41
Juntada de contestação
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28/01/2021 10:30
Juntada de petição
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27/01/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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24/01/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2021 15:02
Juntada de diligência
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14/01/2021 14:18
Juntada de petição
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802054-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ADVOGADO DO AUTOR: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779 PARTE RÉ: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentada no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por B.
B.
S. em face de M.
D.
J.
A.
D.
S..Visa o Requerente a retomada do veículo de marca Fiat, modelo Strada CD Adventure, ano de fabricação 2011, mod. 2012, Cor Prata, placa NWC-2992/MA, Chassi 9BD27844PC7437467.Argumenta que foi firmado Cédula de crédito bancário para financiamento e aquisição de bens, de nº 621/4808511, celebrado em 20/09/2019, com a Requerida, ficando o bem como garantia neste.A Requerida,
por outro lado, deixou de realizar pagamento relativo à prestação vencida em 15/07/2020, perfazendo, atualmente, uma dívida de R$ 19.905,69 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), em função do vencimento antecipado das demais parcelas, conforme acordado em contrato.Nesse ponto, requer a concessão da liminar para determinação de busca e apreensão do bem em questão.É o relatório.
Decido.Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se a verossimilhança do pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor.É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor”.Assim, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca Fiat, modelo Strada CD Adventure, ano de fabricação 2011, mod. 2012, Cor Prata, placa NWC-2992/MA, Chassi 9BD27844PC7437467, e seus respectivos documentos.Deposite-se o bem nas mãos do representante legal do Requerente, o qual deverá ser informado que deverá retirá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua intimação da apreensão do bem, sob pena de devolução do veículo ao devedor.Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.SERVE ESTA DECISÃO, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO.Cumpra-se.Riachão/MA, 08 de janeiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
11/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 15:55
Conclusos para decisão
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21/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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