TJMA - 0800830-15.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:07
Juntada de Alvará
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31/01/2022 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:12
Juntada de petição
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24/01/2022 07:41
Juntada de petição
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30/12/2021 16:59
Juntada de petição
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01/07/2021 11:19
Juntada de petição
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07/06/2021 21:27
Juntada de petição
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04/05/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:02
Decorrido prazo de GONCALA CARRILHO DE ALMEIDA em 03/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 21:50
Juntada de recurso inominado
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16/04/2021 11:49
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800830-15.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória Autor : Gonçala Carrilho de Almeida Advogado: Pablo Sussmilch Ferreira da Silva, OAB/MA 15.243 Réu :Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 30, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de condições da ação, também tenho-a por improcedente. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide ou comprovante de transferência bancária.
Ao alegar que o contrato objeto da ação existe, o réu atraiu para si o ônus de provar, no mínimo, a existência deste contrato, o que não ocorreu.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes em relação ao contrato número 802691717, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado (ID. 35755268).
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve descontos no valor de R$ 2.360,28 correspondente a 68 parcelas de R$ 34,71 (ID. 35755268), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 4.720,56 a título de danos materiais.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 4.720,56(quatro mil setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente ao contrato desta lide acima descritos (nº 802691717).
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 13 de abril de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
14/04/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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24/02/2021 16:34
Juntada de petição
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24/02/2021 01:41
Juntada de contestação
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:02
Decorrido prazo de GONCALA CARRILHO DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800830-15.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória Autor : Gonçala Carrilho de Almeida Advogado: Pablo Sussmilch Ferreira da Silva, OAB/MA 15.243 Réu :Banco Bradesco Financiamentos S.A.
DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/02/2021 às 09:00 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 21 de Setembro de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
11/01/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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21/09/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 21:42
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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