TJMA - 0000644-78.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:32
Juntada de petição
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20/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 18:35
Juntada de protocolo
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11/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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02/01/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:02
Juntada de petição
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09/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:47
Juntada de petição
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29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 14:15
Juntada de petição
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:01
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 25/11/2022 23:59.
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18/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 22:25
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:17
Juntada de petição
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16/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:15
Juntada de petição
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18/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000644-78.2017.8.10.0070 (6442017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERCINA SANTOS DE SENA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO OAB/MA 6060 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA JÚNIOR OAB/MA 19.411-A PROCESSOS Nº 626-57.2017.8.10.0070 (6262017). 660-32.2017.8.10.0070 (6602017), 641-26.2017.8.10.0070 (6412017), 644-78.2017.8.10.0070 (6442017), 658-62.2017.8.10.0070 (6582017), 645-63.2017.8.10.0070 (6452017), 656-92.2017.8.10.0070 (6562017), 659-47.2017.8.10.0070 (6592017) AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: GERCINA SANTOS DE SENA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A vistos em correição DECISÃO Vistos etc., A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica nos autos nº 626-57.2017.8.10.0070 (6262017), um dos vários conexos.
Trata-se de demanda envolvendo Empréstimo Consignado que versa sobre matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016 admitido pelo Pleno do TJMA em 26.07.2017, no qual foi determinado o sobrestamento dos feitos de igual controvérsia, conforme ofício CIRC - GabDesJFAJ 12017.
Todavia, embora tenha ocorrido o julgamento do citado IRDR, só houve o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4ª teses do IRDR, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas, de ordem do Presidente desta Corte, conforme Ofício OFCDRPOSTF-42201 9.
Dessa forma, verificando-se que a matéria tratada nos autos corresponde as teses do IRDR que ainda não transitaram em julgado, especialmente por se tratar de ônus de comprovar a autenticidade por meio de perícia ou outras provas, determino, no intuito de evitar decisões contrárias (art. 55, § 3º, CPC), o sobrestamento dos presentes feitos para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 982, §5º do CPC.
Junte-se e cadastre-se a presente decisão no Themis PG em todas as ações em epígrafe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arari/MA, 06 de maio de 2021.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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