TJMA - 0801306-16.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 14:31
Transitado em Julgado em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:14
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0801306-16.2020.8.10.0066 Requerente: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA Requerido: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS METALURGICOS DA GRANDE SAO PAULO METALCRED DA GRANDE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Carlos dos Santos em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo – SICOOB METALCRED, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 34498366) para que a requerente juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro, justificando documentalmente, neste último caso, a relação com o titular da fatura, o causídico do demandante apesar de intimado permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 43409673. É o relatório.
Decido.
Os Arts. 321 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Sobre o assunto, o Art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, em face do indeferimento da exordial, ante a aplicação do disposto nos Arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, I e IV, c/c Art. 330, IV e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
28/05/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:03
Indeferida a petição inicial
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31/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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