TJMA - 0815950-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 13:45
Juntada de malote digital
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05/06/2025 16:16
Juntada de petição
-
05/06/2025 15:53
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/05/2024 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:01
Juntada de termo
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19/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:17
Juntada de laudo
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13/12/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:02
Juntada de petição
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31/10/2023 14:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:51
Juntada de petição
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17/10/2023 11:09
Juntada de petição
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29/09/2023 20:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:41
Juntada de Ofício
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15/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:44
Juntada de laudo pericial
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11/07/2023 23:18
Juntada de diligência
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22/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 19:10
Juntada de laudo
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07/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:41
Juntada de Mandado
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29/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:53
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:55
Juntada de diligência
-
11/05/2023 09:36
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:50
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:43
Juntada de laudo
-
31/03/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 21:53
Juntada de diligência
-
23/03/2023 19:02
Juntada de laudo
-
14/03/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:02
Juntada de laudo
-
24/01/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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10/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
04/01/2023 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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21/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:14
Juntada de laudo
-
12/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:33
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:41
Juntada de diligência
-
25/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:36
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:34
Juntada de laudo
-
16/11/2022 10:23
Juntada de petição
-
29/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 09:12
Juntada de laudo
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21/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 19:48
Outras Decisões
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15/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:53
Decorrido prazo de CAIO BRANDAO E VASCONCELOS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:21
Decorrido prazo de CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 23:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2022 19:36
Juntada de laudo
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20/07/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 06:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:27
Juntada de petição
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11/02/2022 14:19
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:46
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815950-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a autora, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição e documento dos ID's 58506465 e 58506466.
SÃO LUÍS, 11 de janeiro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
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21/12/2021 16:18
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:38
Juntada de diligência
-
24/11/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:49
Outras Decisões
-
22/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:40
Juntada de petição
-
18/10/2021 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815950-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora, para no prazo de 20 (vinte) dias informar se foi cumprida a decisão do ID 46359810.
SÃO LUÍS, 4 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/10/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:47
Juntada de petição
-
27/09/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:46
Juntada de diligência
-
27/09/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:45
Juntada de diligência
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27/09/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 07:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 17:42
Outras Decisões
-
24/09/2021 10:00
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815950-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
16/09/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:09
Juntada de petição
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19/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:38
Juntada de petição
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30/06/2021 13:14
Juntada de contestação
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25/06/2021 14:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815950-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
Alega que “requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício previdenciário denominado Auxílio por incapacidade temporária acidentária, o qual foi concedido administrativamente em 02/09/2014, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho, conforme carta de concessão em anexo, tendo sido cessado administrativamente em 13/04/2021”.
Informa que “ainda mantém as mesmas enfermidades que deram azo à concessão do seu benefício ainda em 2021, o que evidencia que a incapacidade em questão é permanente e total” e tais doenças são decorrentes do ritmo de trabalho.
Assevera que não tem condições de desempenhar as atividades que desenvolvia.
Desta feita, a parte autora postula, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária.
Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Intimada, a autora procedeu com a emenda à inicial (Id 45055308) e posteriormente apresentou manifestação (Id 46316824). É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência retromencionados, veja-se que as provas acostadas aos autos com a inicial apresentam arcabouço probatório documental, no qual a autora demonstrou a ocorrência do evento acidentário e a persistência da patologia decorrente do acidente laboral, com arrimo em laudo médico atualizado (Id 44829425).
Nesta senda, verifico in casu, a presença de conjunto probatório suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, tendo em vista que ante a incapacidade de a requerente retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento do Auxílio-doença acidentário.
Por outro lado, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que a requerente encontra-se incapacitada de retornar a suas atividades laborais e teve negado o benefício previdenciário, comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, observo ainda que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento jurisprudencial da Corte Maior, esboçou entendimento no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.. 9.494/97.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA. 1.
Esta Corte Superior, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo.
Precedentes. 2.
Em face da referida interpretação restritiva, tem-se afastado a aplicação do art. 2.º-B da Lei n.º 9.949/97 aos casos de benefícios previdenciários, por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no dispositivo em questão.
Precedentes. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 4.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 200301284734, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:14/05/2007 PG:00366 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS -MATÉRIA PACIFICADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- CAUSA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF. (...) 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
Inteligência da Súmula 729/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201200678145, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2012 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO-PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9.494/1997.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ firmou a orientação de que é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei 9.494/1997.
Precedentes do STJ. 2.
Ressalta-se que, por analogia, incide na espécie o entendimento da Súmula 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 3.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201001073358, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2011 ..DTPB:.) Inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado.
Aliás, em casos bastante parecidos com o dos presentes autos, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão pela inexistência de obstáculos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença caso presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEU RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documentos juntados aos autos suficientes para o deferimento da tutela antecipada determinando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, vez que demonstram que persiste a incapacidade do recorrido para o exercício de suas atividades. 2.
Cessado o benefício até então recebido, fica a parte passível de lesões graves ou de difícil reparação, pois não terá meios para prover suas mais simples necessidades, com ofensa à sua sobrevivência digna e à sua saúde. 3.
Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, e da garantia que este significa à saúde e à vida digna do agravante, não é razoável negar-lhe a antecipação de tutela quando presentes seus demais requisitos, apenas por força da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
A depender dos bens jurídicos em confronto, é possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade da medida (precedentes do STJ). 4.
Recurso provido. (AI nº 6514-33.2011.8.10.0000, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Data do julgamento: 30/08/2012).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
VASTO MATERIAL PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I – Ante ao robusto material probatório atinente a exames, atestados, receitas e laudos médicos, os quais demonstram a impossibilidade de retorno do empregado às atividades laborais, em vista de grave enfermidade, de origem ocupacional, que lhe afetou a coluna vertebral, deve ser mantida incólume a liminar de tutela antecipada que determinou-lhe o restabelecimento de auxílio doença, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC; II – agravo não provido. (AI nº 14225/2010, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, data de julgamento: 22/07/2010).
Impõe-se destacar, contudo, que a temporariedade é uma das características do auxílio-doença, de modo que a parte apenas irá recebê-lo enquanto perdurar sua condição de incapacidade para o trabalho, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, ou mesmo até a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Desse modo, tenho que diante das provas acostadas aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo na demora em conceder o pleito antecipatório.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido conceda provisoriamente – até a prolação da sentença por este juízo o benefício do auxílio-doença acidentário à autora MARIA DE JESUS ARAUJO DE SOUSA.
Cite-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c.c. artigo 183, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de maio de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
28/05/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:24
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:53
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:48
Juntada de petição
-
03/05/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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