TJMA - 0841510-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COUTINHO em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:55
Juntada de diligência
-
16/09/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:55
Juntada de diligência
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:06
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:03
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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05/10/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2023 13:49
Conciliação infrutífera
-
04/10/2023 00:03
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/10/2023 19:33
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:14
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:35
Juntada de petição
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17/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/08/2023 09:29
Juntada de petição
-
27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
27/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:07
Juntada de petição
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21/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:56
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:03
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2022 12:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COUTINHO em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 07:08
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 09:34
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 03:02
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
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22/09/2021 19:10
Juntada de denúncia ou queixa
-
13/09/2021 14:54
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841510-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: JOSE RAIMUNDO COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 1 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
01/09/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 19:56
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:55
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 15:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COUTINHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:40
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COUTINHO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COUTINHO em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:27
Juntada de diligência
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10/05/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:36
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:44
Juntada de petição
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02/02/2021 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841510-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: JOSE RAIMUNDO COUTINHO DECISÃO Vistos em correição.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
18/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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