TJMA - 0803735-33.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 13:04
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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21/01/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA NUNES DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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15/07/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:35
Juntada de petição
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26/05/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803735-33.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA VIEIRA NUNES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL EMATERIAL proposta por MARIA VIEIRA NUNES DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
24/05/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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