TJMA - 0805083-87.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 12:12
Juntada de petição
-
25/04/2022 17:04
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:42
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:27
Juntada de petição
-
09/03/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
04/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
03/03/2022 11:09
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2022 10:53
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
23/02/2022 15:50
Juntada de Alvará
-
23/02/2022 15:50
Juntada de Alvará
-
23/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:40
Juntada de petição
-
10/02/2022 00:24
Juntada de petição
-
09/02/2022 19:08
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 11:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:21
Juntada de protocolo
-
08/11/2021 17:34
Juntada de protocolo
-
04/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:49
Juntada de termo
-
28/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:54
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 11:27
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 09:56
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:09
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
03/10/2021 23:57
Juntada de petição
-
02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805083-87.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA, OAB/MA 13406.
REQUERIDA(S) : BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: AYRTON RUY GIUBLIN NETO, OAB/PR 42395 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS e BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0805083-87.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
08/09/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 16:33
Outras Decisões
-
03/09/2021 11:16
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:51
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
26/08/2021 12:33
Juntada de termo
-
26/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:14
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805083-87.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA, OAB/MA 13406.
REQUERIDA(S) : BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0805083-87.2020.8.10.0040, bem como dos embargos de declaração e para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
24/08/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:43
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 18/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2021 00:06
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805083-87.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA, OAB/MA 13406.
REQUERIDA(S) : BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: AYRTON RUY GIUBLIN NETO, OAB/PR 42395.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS e BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805083-87.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Gleison José da Silva Ramos em face de Boletobancário.com Tecnologia de Pagamentos LTDA.
Sustentam os autores o seguinte: 1. adquiriu os serviços da requerida para utilização da sua plataforma de cobranças e meios de pagamento; 2. após a realização de suas vendas, emitiu a transferência de várias cobranças que totalizavam a quantia de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais), no entanto, após solicitar o levantamento dos valores junto à requerida, obteve a informação de que as mencionadas quantias ficariam retidas para análise de validade dos pagamentos; 3. até o momento não houve o recebimento do valor citado.
Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o pagamento do valor de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais).
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, a requerida apresentou contestação asseverando que: 1. a impossibilidade de liberação do valor de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) é um procedimento padrão de segurança adotado pela requerida em casos de grandes remessas financeiras; 2. houve incongruência entre as informações repassadas pela parte autora e os pagamentos realizados; 3. não houve prejuízo ao autor a ensejar indenização por danos morais; 4. houve o depósito judicial do valor solicitado de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, resta incontroverso que o montante discutido nos autos no valor total de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) não foi repassado ao autor quando solicitado.
A requerida, em sua contestação, sustenta que a não liberação do valor indicado na petição inicial é um procedimento padrão de segurança adotado pela requerida em casos de grandes remessas financeiras, especialmente porque houve incongruência entre as informações repassadas pela parte autora e os pagamentos realizados por este.
Na oportunidade, a ré anexou à sua contestação um depósito judicial no valor postulado pelo demandante, ficando sob responsabilidade deste juízo a liberação, ou não, da mencionada quantia.
Acerca da restituição da quantia de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais), percebe-se que não há óbice para sua liberação, porquanto a parte autora comprova o seu cadastro na plataforma da requerida, bem como demonstra que possui crédito a receber junto à ré (id. 30029262, 30029263 e 30029264).
Ademais, em que pese a requerida informar que não liberou o valor solicitado em razão de identificação de divergências nas informações repassados pelo autor, o certo é que aquela não comprova, de forma concreta e pontual, em quais/quantos documentos possuíam discordância.
Logo, considerando que a parte autora comprova sua relação com a requerida, é de rigor o recebimento da quantia postulada de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais).
Acerca do pedido de indenização, os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
A alegação genérica de aborrecimentos sofridos não justifica compensação a título de danos morais, pois eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral, sobretudo porque não violam direito da personalidade da autora a justificar sua reparação.
Ainda que a ré tenha contrariado dever contratual, corrobora-se entendimento de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Firme é entendimento de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para o levantamento do valor de R$34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) depositado em conta judicial de id. 34795962.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 20 de julho de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
21/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 17:35
Juntada de petição
-
28/05/2021 16:49
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805083-87.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS REQUERIDA(S) : BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: AYRTON RUY GIUBLIN NETO, para tomar ciência do despacho de id n.º46268781 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Maio de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
26/05/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:17
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:54
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:46
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
05/09/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 07:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 07:25
Juntada de termo
-
25/08/2020 11:40
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:37
Juntada de contestação
-
03/08/2020 12:32
Juntada de petição
-
30/07/2020 17:31
Juntada de petição
-
03/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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