TJMA - 0806440-38.2020.8.10.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 14:55
Juntada de petição
-
18/02/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2024 10:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Caxias.
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18/02/2024 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:01
Juntada de petição
-
22/01/2024 08:38
Juntada de petição
-
22/01/2024 08:35
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Caxias.
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11/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:01
Juntada de petição
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29/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/07/2023 17:21
Declarada incompetência
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14/03/2023 17:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/02/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:24
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:15
Outras Decisões
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01/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 09:57
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:55
Juntada de petição
-
20/12/2022 06:18
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:45
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:59
Juntada de petição
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02/12/2022 11:52
Juntada de petição
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02/12/2022 10:51
Juntada de protocolo
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02/12/2022 10:23
Desentranhado o documento
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02/12/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 10:21
Juntada de protocolo
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01/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:07
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 05:37
Juntada de petição
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23/11/2022 12:31
Desentranhado o documento
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23/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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15/11/2022 18:02
Juntada de petição
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10/11/2022 09:04
Juntada de petição
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31/10/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:19
Juntada de petição
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28/04/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 18:03
Juntada de protocolo
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21/09/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 23:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:04
Publicado Citação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806440-38.2020.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros de mora e encargos assinalados na(s) CDA(s), incluindo custas e honorários advocatícios, ou garantir a execução, sob pena de penhora; 2.
A citação será feita inicialmente pelos Correios, mediante AR; 3.
Frustrada a citação pelo correio, ou não devolvido o AR no prazo de 15 (quinze) dias, cite-se por oficial de justiça; 4.
Frustrada a citação por oficial de justiça por insuficiência de endereço ou por não se localizar o executado no endereço informado na inicial, voltem conclusos; 5.
Citado o executado pelos correios, e não tendo se manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à penhora nas modalidades admitidas em Lei; 6.
Realizada a citação por oficial de justiça e não sendo pago o débito no prazo consignado, proceda-se na forma do art. 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei n.º 6.830/1980; 7.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça, voltem conclusos; 8.
A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declarar absolutamente impenhoráveis; 9.
Realizada a penhora, proceda-se ao respectivo registro e à avaliação dos bens penhorados; 10.
A intimação da penhora do executado será feita nas modalidades expressas em lei. 11.
Na forma do art. 12, § 2º, da LEF, intime-se o conjugue, do executado acaso a penhora recaia sobre bens imóveis. 12.
Cientifique-se o executado de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da penhora, para oferecer embargos, nos moldes do art. 16 da LEF. 13.
Fixo os honorários advocatícios em 10%; 14.
Reconhecendo o débito e havendo interesse no parcelamento, o executado poderá comparecer à Procuradoria Geral do Estado, com o fim de evitar o prosseguimento da execução e eventual constrição de bens.
Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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