TJMA - 0800227-34.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:46
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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11/07/2021 20:08
Decorrido prazo de SILVA PEREIRA DAS NEVES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 20:07
Decorrido prazo de ZIRENE filha da Luzia em 07/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2021 23:11
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:20
Decorrido prazo de ZIRENE filha da Luzia em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:32
Decorrido prazo de SILVA PEREIRA DAS NEVES em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:53
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800227-34.2019.8.10.0099 Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente(s): Silva Pereira das Neves Requerido(a): Zirene filha da Luzia.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O autor informa que a requerida, desde agosto de 2018, entra frequentemente no lote de terra em que o requerente trabalha e está causando embaraços no local.
Narra ainda que a requerida o impede de brocar sua própria roça, pois o fica criticando e tomando “satisfação”.
Menciona que a reclamada tenta fazer cerca de arame passando por dentro de seu terreno.
Pretende que o requerido abstenha-se de criar embaraços no local, assim como pague os consectários danos morais.
A parte reclamada contestou os fatos em audiência, mencionando que é posseira de 29ha e que não invadiu a terra da parte requerente.
Que não tem problemas na terra do autor, mas nas suas, pois o autor tentou trabalhar na área da parte reclamada.
Menciona que não existem problemas com mais ninguém na área e que o sindicato procedeu com a demarcação das terras, sendo que a parte demandada só trabalha na terra indicada pelo sindicato.
As partes, em audiência de conciliação, não chegaram a um acordo para pôr fim ao litígio.
Sem oitiva de testemunhas.
Dito isso, pondero que, a responsabilidade civil consagrada nos artigos 186 e 197 do CC/02 exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pelo ofendido.
Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado.
Por outro lado, é princípio do estatuto processual vigente a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Assim o autor e réu devem possuir lastro probatório suficiente para que venha a se formar a convicção do Juízo quanto aos fatos por eles aduzidos.
No ponto, incumbiria à parte autora provar as circunstâncias fáticas do evento e o efetivo prejuízo que sofrera decorrente da conduta culposa atribuída ao réu, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, creio não ser possível imputar a ocorrência do evento (colocação de cerca e invasão de terra) à conduta dolosa ou culposa do réu. É que não existem provas carreadas aos autos que demonstrem, suficientemente, que tenha ocorrido as condutas danosas atribuídas ao réu.
O autor não comprovou, seja por fotos, vídeos ou testemunhas que o réu teria invadido sua terra e causado embaraços à sua produção.
No depoimento da parte requerida, esta informou que a invasão teria se dado pela parte autora na terra da parte demandada.
Ou seja, versões contraditórias que não se embasam em mais nenhuma prova.
Entretanto, consta dos autos memorial descritivo da parte autora em que demonstra a demarcação de suas terras.
Em depoimento (ID 22826833), a parte requerida informou que o sindicato realizou a demarcação de suas terras também, fato que contribuiu para limitar a posse da terra do autor e réu.
Entretanto, pela análise meritória, creio não ser possível imputar a ocorrência de qualquer dano por conduta atribuída à requerida, uma vez que não foi constatado a comprovação do nexo de causalidade da ação do reclamado frente ao dano ora lhe imputado, eis que não há qualquer prova (testemunhal, pericial, documental) nos autos suficientes a testificar o alegado na exordial.
Não restou claro o modo como se desenvolveu a ação, não possibilitando verificar, se houve relação de causalidade entre o evento e o dano sofrido pelo autor.
Nesta esteira, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia – conforme regulado pelo art. 372, inciso I, do Código de Processo Civil – no tocante à constituição de seu direito, impossibilitando, assim, a condenação da parte ré a repará-los.
Assim, a ausência de provas no decorrer da instrução não se prestam a comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual não merece amparo a pretensão autoral, sendo despiciendo perquirir sobre a configuração dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 333, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS 08029161020138120001 MS 0802916-10.2013.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/07/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ARGUMENTOS DO AUTOR NÃO COMPROVADOS, ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - No que concerne à prova documental, imperativo que os elementos juntados sirvam para o fim colimado; comprovem a tese esposada.
O arcabouço de provas deve, nesse descortino, propiciar ao magistrado a livre convicção, cabendo a este valorar que documentos melhor lhe servirão nesse mister. (TJ-RN - AC: *01.***.*81-00 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro., Data de Julgamento: 16/10/2018, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - INCÊNDIO DE VEÍCULO (TRAILER) EM PÁTIO DE EMPRESA PRIVADA - VÍNCULO E DEVER DE GUARDA NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/73 - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC/73, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Sem a demonstração, ao longo da instrução processual, pela parte autora, dos fatos articulados, não pode ser acolhida a sua pretensão.
Não tendo restado demonstrada a culpa da ré, ou mesmo o seu dever de guarda e vigilância, a ela não pode ser imputada a responsabilidade pelo incêndio que destruiu o veículo do autor. (TJ-MG - AC: 10210130066132001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018).
Desta maneira, cumpria ao autor a prova do ato/fato propulsor do seu direito alegado, porquanto insuficiente a mera alegação, desacompanhada de demais elementos que possibilitem identificar conduta danosa capaz de gerar danos morais.
No que toca à obrigação de não fazer para que a parte reclamada abstenha-se de causar embaraços ao local, importante mencionar que a referida invasão e embaraço alegados na inicial também não restaram comprovados.
Entretanto, considerando os princípios norteadores dos juizados especiais e a comprovação da posse da parte autora por meio do seu memorial descritivo em ID 21263806, salutar o deferimento da obrigação de não fazer, com o intuito de evitar ulteriores impasses envolvendo o mesmo objeto e as mesmas partes.
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para determinar que a parte requerida abstenha-se de causar embaraços na propriedade da parte autora, conforme os limites do memorial descritivo de ID 21263806.
Quanto aos danos morais, julgo-os improcedentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
25/01/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2019 15:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2019 10:30 Vara Única de Mirador .
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01/08/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 16:10
Juntada de diligência
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01/08/2019 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 16:09
Juntada de diligência
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01/08/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 16:08
Juntada de diligência
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12/07/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 09:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/08/2019 10:30 Vara Única de Mirador.
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09/07/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 11:17
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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